TURMA 5NA: VAMOS REVISAR OS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO?

Prezados alunos, para vocês se aprofundarem nos temas debatidos na aula de hoje, segue abaixo o link dos slides utilizados, bem como um texto para revisão. BOM ESTUDO!!!



Fase de saneamento e o julgamento conforme o estado do processo

Com o encerramento da fase postulatória, inicia-se a fase saneadora do processo, momento no qual o magistrado revisa todas as condições de regularidade do processo para colocá-lo em termos e definir quais os atos e/ou providências que deverão ser tomados pelo próprio juiz daquele momento em diante.

1. Do julgamento conforme o estado do processo: estando o processo devidamente ordenado, o juiz poderá determinar sua extinção com (art. 269 do CPC) ou sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), julgando-o no estado em que o mesmo se encontra, seja abordando a relação jurídica de direito material antecipadamente ou ainda promover o saneamento do feito. Assim, o julgamento conforme o estado do processo ocorre antes da fase instrutória (produção de provas). Assim temos:

  • a) Extinção do processo com ou sem resolução do mérito (art. 267/269 do CPC): notando o juiz a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas junto aos arts. 267 ou 269 do CPC, o juiz poderá imediatamente determinar a extinção do processo, sem ou com resolução do mérito, respectivamente;
  • b) Do julgamento antecipado da lide. (art. 330 do CPC): quando o caso não é de extinção do processo nos termos do art. 329 do CPC e também não há razão para decisão saneadora ou designação de audiência preliminar, impõe-se o chamado “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC), quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia. A decisão, contudo, sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado, não depende somente da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constantes dos autos.

1.1. Da audiência Preliminar (art. 331 do CPC): se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar de tentativa de conciliação, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias (prazo impróprio), para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo estas se fazerem representar por procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Vale deixar consignado que esta audiência não é mais obrigatória se o direito em litígio não admitir transação, ou, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, podendo o juiz desde logo sanear o processo e ordenar a produção da prova nos termos do art. 331, §2º, do CPC. Assim, pela nova redação do art. 331, delega-se ao juiz o exame de conveniência da realização deste ato processual, bem como a parte, que poderá objetivamente se manifestar pelo desinteresse na realização desta audiência.

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