Das Ações de Execução
1. Ações executivas. Através delas o autor visa
assegurar a satisfação de um direito em relação ao qual já exista, ao menos uma
presunção de certeza (títulos extrajudiciais). A idéia de execução é atingir o
efetivo resultado prático daquilo que conste do título executivo, quando
existir o inadimplemento do devedor a obrigação. No caso das ações autônomas de
execução (somente para títulos extrajudiciais) o credor (art. 566 do CPC)
apresentará uma petição inicial em face do devedor (art. 568 do CPC), que deve
atender, além das regras do art. 282 e 283 do CPC, as regras específicas do
título executivo (art. 585 do CPC), o cálculo atualizado (art. 604 do CPC) e a
escolha do bem a ser penhorado. A inicial deverá vir acompanhada do original do
título (extrajudicial), exceto se tal documento estiver atrelado a outro
processo judicial ou procedimento policial, quando então poderá ser realizada a
juntada de cópia autenticada.
1.1. Foro Competente: observar as definições constantes nos
arts. 575 a 578 do CPC.
1.2. Das custas judiciais: não havendo pedido de gratuidade da
justiça na inicial (lei nº 1.060/50 – potencialmente aqueles que percebem até 3
salários mínimos), deverá o demandante recolher o valor respectivo às custas
judiciais, o qual poderá ser diferente em cada estado da federação. Regra geral
as custas remontam a 1% do valor da causa.
1.3. Considerações Gerais: a nova execução da sentença judicial
- a execução das decisões judiciais, a partir da entrada em vigor da Lei nº
11.232/05 (24/06/2006), constitui-se num simples complemento do processo de
conhecimento, quando o sucumbente poderá, independente de nova citação,
intimação ou cientificação por qualquer modo, cumprir a sentença judicial, sob
pena de prosseguimento do feito, com a constrição de bens para garantia do
julgado. Tem por substrato principal os títulos executivos judiciais (art.
475-N do CPC) e uma nova modalidade de defesa do devedor chamada de impugnação
(Art. 475-L/M do CPC), sendo realizada através de uma simples petição ao juiz
sem nenhuma formalidade, constando requerimento específico de cumprimento de
sentença nos termos do art. 475-J do CPC. Devido ao novo posicionamento do STJ,
ocorrendo a efetiva publicação da sentença junto ao Diário Oficial, dentro dos
15 (quinze) dias subsequentes pode o devedor/sucumbente cumprir voluntariamente
o julgamento, atendo ao que foi decidido no título judicial. Nessa hipótese,
satisfeita a obrigação, extingue-se o processo. Não sendo cumprida a obrigação
pelo devedor, no prazo de 15 dias, será apurado o montante do débito pelo
credor, acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), devendo ainda
o exequente proceder à juntada do demonstrativo do débito atualizado até o
início da fase executória (art. 475-J, caput), expedindo-se após, o mandado de
penhora e avaliação dos bens indicados (art. 475-J, § 3º), a ser cumprido pelo
oficial de justiça. Feita a penhora e procedida a avaliação, será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu
representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado, ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º), pelos
motivos expresso junto aos artigos 475-L e 475-M do CPC. Assim, a execução da
sentença judicial não mais se inicia com a citação do devedor, mas sim com a
intimação de seu advogado ou de seu representante legal. Da decisão da impugnação
caberá, regra geral, recurso de Agravo de Instrumento.
2. Pressupostos processuais, condições da ação e requisitos: a exemplo do que
ocorre com os processos de conhecimento e cautelar, no processo de execução,
antes de dar início aos atos executivos, deve o magistrado analisar se estão
presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como se estão
presentes as condições da ação, para, então, superada essa fase, iniciar os
atos de execução. Ressalte-se, ainda, que são requisitos da ação de execução o
inadimplemento do devedor e a existência de título executivo (judicial ou
extrajudicial). O inadimplemento do devedor é o primeiro requisito para se
promover uma ação de execução. O art. 580 do CPC, com a nova redação dada pela
Lei 11.382/2006, estabelece que a execução pode ser instaurada caso o devedor
não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo.
2.1. Título executivo: é um documento sujeito a
determinados requisitos formais, que contém uma determinada relação jurídica
substancial, considerando que a inexistência de certeza, liquidez e
exigibilidade descaracteriza o título, objeto de execução.
2.1.1. Título executivo judicial: a Lei 11.232/2005 revogou
expressamente o art. 584 do CPC e inseriu o art. 475-N, que estabeleceu,
taxativamente, quais são os títulos executivos judiciais:
§ I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
§ II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
§ III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
§ IV – a sentença arbitral;
§ V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
§ VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. O
parágrafo único do art. 475-N ressalta que nos casos de execução de sentença
penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o mandado inicial
(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso. Nas demais hipóteses, entretanto, o
cumprimento da sentença dar-se-á independente de nova citação do executado (nos
termos do art. 475-J), a saber: sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia; sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo; acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; formal e certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Fraude à execução
Exemplo: ocorre quando o devedor, procurando subtrair seus bens à
responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro. O art. 593 do CPC
considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens:
§ I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
§ II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Na fraude contra credores os
interesses atingidos são privados dos credores (arts. 158 a 165 do CC); já na
fraude a execução, o ato do executado viola a própria atividade jurisdicional
do Estado, resultando daí que a fraude contra credores é anulável e o ato
praticado em fraude a execução é ineficaz em relação ao exeqüente.
Espécies de execução
1. Introdução: de acordo com o CPC, são espécies de execução as abaixo descritas, com
a ressalva de que, com o advento da Lei 11.232/2005, a execução de título
executivo judicial para o pagamento de quantia certa passou a ser denominada
simplesmente cumprimento de sentença, com exceção da execução contra a Fazenda
Pública, que continua a ser disciplinada pelos arts. 730 e 731, ambos do CPC.
São espécies de execução:
§ I - execução para entrega de coisa certa;
§ II - execução para entrega de coisa incerta;
§ III - execução das obrigações de fazer e de não fazer;
§ IV - execução das obrigações por quantia certa contra devedor solvente;
§ V - execução das obrigações por quantia certa contra devedor insolvente;
§ VI - execução contra a Fazenda Pública;
§ VII - execução de prestação alimentícia. Importa esclarecer, neste
intróito, que a execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa
certa, decorrente de título executivo judicial, em virtude da disciplina
estabelecida na Lei 10.444/2002, passou a ser decorrência lógica do próprio
dispositivo sentencial do processo de conhecimento, sendo obrigação do próprio
magistrado determinar, a requerimento ou de ofício, as medidas necessárias para
o cumprimento da obrigação, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
(arts. 461, §5º, e 461-A, ambos do CPC).
2. Execução para a entrega de coisa (título executivo extrajudicial)
2.1. Entrega de coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC): tem como
pressuposto a execução de uma obrigação de dar ou restituir. Nos termos do art.
621 do CPC, com redação modificada pela Lei 10.444/2002, o devedor de obrigação
de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será
citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo
(art. 737, II, CPC), apresentar embargos. Ainda com relação à obrigação de
entrega de coisa certa, importa ressaltar que o parágrafo único do art. 621,
incluído pela Lei 10.444/2002, estabelece que o juiz, ao despachar a inicial,
poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos. E, depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do
julgamento dos embargos. Nos termos do art. 624 do CPC, com redação dada pela
Lei 10.444/2002, se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo
e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. Não sendo a coisa entregue
ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da
coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou
não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Com a redação dada pela Lei
10.444/2002, o §1º do art. 627 do CPC estabelece que, não constando do título o
valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente procederá à
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial, acrescentando o §2º que
serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Por fim,
estabelece o art. 628 do CPC que, havendo benfeitorias indenizáveis feitas na
coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor
o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do
credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
2.2. Entrega de coisa incerta (arts. 629 a 631 do CPC): nos termos do art.
629 do CPC, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e
quantidade (art. 243, CC), o deve-dor será citado para entregá-las
individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a
indicará na petição inicial. Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar
a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação. De forma subsidiária, aplicar-se-á à execução
para entrega de coisa incerta o estatuído para a entrega de coisa certa.
3. Execução das obrigações de fazer e de não fazer (título executivo
extrajudicial)
3.1. Obrigação de fazer (arts. 632 a 638; 644 e 645 do CPC): como prescreve o
art. 632 do CPC, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar (se omisso o
prazo em título executivo extrajudicial, deve o prazo determinado pelo juiz ser
razoável), se outro já não estiver determinado. Se, no prazo fixado, o devedor
não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,
requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou requerer indenização por
perdas e danos (caso o credor não aceite a execução da obrigação de fazer). O
valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução
para cobrança de quantia certa. Já com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006,
prescreve o art. 634 do CPC que, se o fato puder ser prestado por terceiro, é
lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à
custa do executado, isso nos casos de obrigações fungíveis. Nesse caso deve o
exeqüente adiantar as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o
juiz houver aprovado. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário,
decidirá a impugnação. Nos casos de obrigação de fazer infungível, deverá o
juiz, com o fim de impelir a parte executada ao cumprimento, arbitrar multa em
seu desfavor, denominada “astreintes”, que tem sido utilizada, nos dias atuais,
também para compelir o devedor de obrigação de fazer fungível, por ser mais
barata para o credor e eficaz para o cumprimento do título executivo do que a
conversão em perdas e danos ou a imputação da obrigação de fazer a terceiro.
Importa esclarecer que a multa não está limitada ao valor da obrigação principal
e, ademais disso, é convertida em benefício do credor, o qual, dessa forma,
obterá uma certa recompensa pela demora no cumprimento da obrigação,
independentemente da execução da obrigação de fazer, podendo a multa excessiva
ser, ao final, reduzida pelo juiz, nos termos dos arts. 644, com redação dada
pela Lei 10.444/2002, e 645, ambos do CPC. O valor da multa poderá ser
modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou
excessivo. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a
faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para
cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal deste
converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se dessa forma o disposto no art.
633 do CPC.
3.2. Obrigação de não fazer (arts. 642 a 645 do CPC): se o devedor
praticou ato que estava obrigado a se abster pela lei ou pelo contrato, o
credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa
ou mora do devedor, o credor pode requerer ao juiz que mande desfazer o ato à
sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível
desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
4. Execução por quantia certa contra devedor solvente decorrente de
título executivo extrajudicial (arts. 646 a 724 do CPC, modificados
substancialmente pela Lei 11.382/2006)
4.1. Considerações preliminares: a execução por quantia certa poderá
ser ajuizada contra devedor solvente ou contra devedor insolvente; todavia, a
execução por quantia certa contra devedor insolvente é uma modalidade de
execução que tem como objetivo decretar a insolvência civil do devedor. Já a
execução por quantia certa contra devedor solvente tem por objeto expropriar
bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, em consonância com o
art. 591 do CPC. Nos termos do art. 647 do CPC, a expropriação consiste:
§ I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o
do art. 685-A desta Lei;
§ II - na alienação por iniciativa particular;
§ III - na alienação em hasta pública;
§ IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. Antes de adjudicados ou alienados
os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorário
advocatícios (art. 651 do CPC).
4.2. A citação do devedor, nomeação de bens e intimação da penhora: a citação é o ato
de chamamento do executado para integrar a relação jurídico-processual. Nos
termos do art. 652 do CPC, o devedor é citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento, não mais para pagar ou nomear bens à penhora, e com a
ressalva de que o prazo de três dias é contado da ciência efetiva da citação,
não da juntada do mandado cumprido aos autos. Em caso de integral pagamento por
parte do executado, como forma de incentivar a adimplência logo após o
ajuizamento da ação, a verba honorária determinada na decisão que recebeu a
execução será reduzida pela metade. No processo de execução por quantia certa
contra devedor solvente, a citação somente será admitida por oficial de justiça
e por edital, pois, caso não seja efetuado o pagamento, o oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu
advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente, sendo importante mencionar
que, se o oficial de justiça não localizar o executado para intimá-lo da
penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências. Caso o
executado não seja encontrado para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor três vezes em dias
distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, por
sua vez, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do
arresto a que se refere o parágrafo único do artigo art. 653 do CPC, requerer a
citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo
de três dias para pagar, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não
pagamento. O arresto referido no processo de execução constitui uma
pré-penhora, diferente, portanto, do arresto como medida cautelar, que tem como
requisitos o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Em decorrência da nova
ordem legal, o devedor não conta mais com a prerrogativa de nomear bens à
penhora (poderá apenas requerer a substituição da penhora, conforme reza o art.
656 do CPC). O credor, por seu turno, poderá, na inicial da execução, indicar
bens a serem penhorados, devendo a penhora obedecer, preferencialmente, à
seguinte ordem:
§ I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
§ II - veículos de via terrestre;
§ III - bens móveis em geral;
§ IV - bens imóveis;
§ V - navios e aeronaves;
§ VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
§ VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
§ VIII - pedras e metais preciosos;
§ IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
§ X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
§ XI - outros direitos. E, na execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a
coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também
esse intimado da penhora.
4.3. Penhora: é o instituto do Direito Processual Civil que tem como objetivo efetuar
a apreensão de bens do patrimônio do responsável pelo pagamento do débito, com
o fim de materializar o contido no título executivo. Nos termos do art. 659 do
CPC, a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora é o
primeiro ato da execução por quantia certa, devendo ser feita por oficial de
justiça, que, munido de um mandado, apreenderá os bens, deixando alguém como
depositário. Além de a penhora gravar no bem a responsabilidade para
materializar a execução, individualizando-o como objeto da expropriação, ela
também gera um direito de preferência em favor do exeqüente do processo no qual
foi feita a penhora, como prescreve o art. 612 do CPC. O art. 665 do CPC
estabelece que o auto de penhora conterá:
§ I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
§ II - os nomes do credor e do devedor;
§ III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
§ IV - a nomeação do depositário dos bens. O executado pode, no prazo de 10
(dez) dias depois de intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo
algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele, devedor. Não estão sujeitos à
execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Nos termos do art. 649 do CPC, são
absolutamente impenhoráveis:
§ I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
§ II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
§ III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
§ IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o do art. 649 do CPC;
§ V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
§ VI - o seguro de vida;
§ VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
§ VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
§ IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
§ X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os
frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia.
4.4. Avaliação: a avaliação, que, segundo a nova
dinâmica do processo de execução, deverá ser feita pelo oficial de justiça no
momento da realização da penhora, consiste na atribuição de valor à coisa
penhorada, para o prosseguimento da execução. Caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não
superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Não se procederá à avaliação se
o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado ou se se tratar de
títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação oficial. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento
do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens
suficientes, ou transferí-la para outros que bastem à execução, se o valor dos
penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios,
bem como ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se
o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Cumpridas as
providências citadas, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
4.5. Formas de satisfação do credor: a materialização do direito de
crédito do exequente não se resume à alienação judicial do bem ou entrega do
dinheiro. O pagamento ao credor far-se-á, também, pela adjudicação dos bens
penhorados ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. O juiz autorizará que
o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
§ I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por
força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
§ II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência,
instituído anteriormente à penhora. Ao receber o mandado de levantamento, o
credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
4.5.1. Adjudicação: é a transferência forçada de bens do
patrimônio do devedor para o patrimônio do credor, com o objetivo de
materializar o direito do exeqüente, satisfazendo o seu crédito. Assim, é
lícito ao exeqüente, mesmo antes da tentativa de venda do bem penhorado em
hasta pública, oferecer preço não inferior ao da avaliação e requerer que lhe sejam
adjudicados os bens penhorados. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens,
o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do
executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente;
4.5.2. Arrematação
§ a) considerações gerais: a arrematação é a venda judicial do
bem, efetivada mesmo contra a vontade do executado, que tem como objetivo
apurar o dinheiro necessário para materializar o direito de crédito do
exeqüente. Importa ressaltar que o bem poderá ser alienado por iniciativa do
próprio credor ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade
judiciária, ou seja, existe a possibilidade de alienação por iniciativa
particular;
§ b) procedimento da arrematação: resolvidos eventuais incidentes relativos
à avaliação, serão designados dia, hora e local para a realização da tentativa
de venda judicial do bem (hasta pública), que tem como objetivo transformar o
bem em dinheiro e satisfazer o crédito do exeqüente. Nos termos do art. 686 do
CPC, a arrematação será precedida de edital, que conterá os seguintes
requisitos:
§ I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se
de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
§ II - o valor do bem;
§ III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo
direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
§ IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia
e hora de realização do leilão, se bem móvel;
§ V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens
a serem arrematados;
§ VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que serão desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior
lanço, não sendo aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço
vil. Praça é a venda judicial de bem imóvel e leilão é a venda judicial de bem
móvel. Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública, devendo a praça
realizar-se no átrio do edifício do Fórum e o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz. O valor do bem que constar no edital deverá
ser o correspondente à cotação anterior à expedição deste. Importa ainda deixar
claro que, quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a
publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao
da avaliação. De acordo com o art. 690 do CPC, a arrematação far-se-á mediante
o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze)
dias, mediante caução. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em
adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca
inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista,
sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. No caso de
propostas para aquisição em prestações, estas deverão ser juntadas aos autos,
indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Deve o
juiz decidir por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante
do melhor lanço ou proposta mais conveniente. No caso de arrematação a prazo,
os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de
seu crédito, e os subseqüentes ao executado. Assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado. A arrematação poderá, no
entanto, ser tornada sem efeito nos seguintes casos:
§ I - por vício de nulidade;
§ II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
§ III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a
existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital;
§ IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação;
§ V - quando realizada por preço vil;
§ VI - nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 698). No caso
de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o
valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do
bem, haverá do exeqüente também a diferença. Por fim, importa esclarecer que o
arrematante não se torna proprietário pelo simples fato de ter comparecido à
hasta pública e dado o maior lanço. Para se tornar proprietário é necessário
que receba o documento do juiz que lhe assegure tal condição, ou seja, passará
à condição de proprietário com o recebimento da ordem de entrega de bem móvel
ou da carta de arrematação, em caso de bem imóvel, respeitados todos os
requisitos legais.
4.6. Remição: a remição da execução consiste na liberação do bem penhorado pelo pagamento
do valor da dívida objeto do processo de execução. Não há de ser confundida com
a remição de bens, que permitia ao cônjuge, descendente ou ascendente do
executado fazer retornar, ao patrimônio da família, os bens sobre os quais
incidira a penhora. Esse instituto, com a revogação do art. 787 do CPC pela Lei
11.282/2006, passou a não mais existir no ordenamento jurídico brasileiro. A
remição da execução é, nos termos do art. 651 do CPC, o pagamento ou
consignação da importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios, que somente pode ser feita antes de alienados ou
adjudicados os bens penhorados, como forma de liberar o bem penhorado. Por fim,
importa mencionar que a remição da execução também não se confunde com remissão
(com “ss”) da dívida, que é o perdão da dívida feito pelo credor.
5. Execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731 do CPC): figuram no pólo
passivo nas execuções contra a Fazenda Pública a União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, não se incluindo no rol as
empresas públicas e sociedades de economia mista. A execução contra a Fazenda
Pública segue regra específica, não se aplicando grande parte das normas
referentes ao processo de execução de uma maneira geral. Aqui não haverá
expropriação de bens, considerando que os bens públicos são impenhoráveis. A
execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título
executivo (judicial ou extrajudicial), conforme Súmula 279 do STJ. De maneira
diversa da que ocorre nas demais execuções, a Fazenda é citada para opor
embargos no prazo de 30 dias, conforme determina a Lei 9.494/97, mesmo quando
for executado o INSS, nos termos do art. 130 da Lei 8.213/91. Em caso de
não-oposição dos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido
precatório (que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará
o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente. Alguns
créditos, como os de natureza alimentar, gozam de direito de preferência e não
é necessária a obediência à ordem cronológica comum existente.
6. Execução de prestação alimentícia (arts. 732 a 735 do CPC): a execução de
sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o
disposto para as execuções por quantia certa contra devedor solvente, nos
termos do art. 732 do CPC, com as modificações estabelecidas pela Lei
11.232/2005, ou seja, obedece ao rito estabelecido para o cumprimento de
sentença, caso requeira o credor (art. 475-J do CPC). Ressalte-se, por
oportuno, que, em relação às prestações vencidas há mais de três meses antes do
ajuizamento da execução, obrigatoriamente deve seguir o rito prescrito no art.
732 do CPC, considerando que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”. A execução de alimentos referente às
três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso da execução tem uma particularidade que a diferencia das
demais. Nos termos do art. 733 do CPC, o juiz mandará citar o executado para,
em 3 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua
impossibilidade, o juiz decretará sua prisão civil, que terá prazo de até 60
(sessenta) dias, ressaltando que esse prazo é determinado na Lei de Alimentos
e, de acordo com a doutrina majoritária, deve prevalecer em relação ao §1º do
art. 733 do CPC, por ser mais benéfico ao executado. Os dois procedimentos
acima mencionados poderão ser empregados também para a execução de alimentos
provisórios, provisionais ou definitivos. A prisão do devedor não o exonera do
pagamento da dívida. Por outro lado, ele não será preso duas vezes pelo
não-pagamento das mesmas prestações. Com o pagamento da pensão alimentícia, o
juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Se o executado for
funcionário público ou tiver emprego fixo, o credor poderá requerer que os
alimentos sejam descontados diretamente na folha de pagamento, dificultando,
assim, a inadimplência do alimentante. Por fim, importa esclarecer que da
decisão que decreta a prisão do alimentante cabe agravo de instrumento, por
determinação do art. 522 do CPC.
Embargos do devedor
1. Disposições gerais: a Lei 11.232/2005 modificou
substancialmente o panorama da execução, sendo importante mencionar que os
embargos do devedor somente são cabíveis atualmente em relação aos títulos
executivos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública (títulos
executivos judiciais e extra-judiciais), já que a defesa do executado no cumprimento
de sentença (título executivo judicial) é exercida por meio do instituto
denominado impugnação.
2. Dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial: podem ser
qualificados como ação autônoma (ação declaratória negativa ou ação
desconstitutiva), que tem como objetivo analisar fatos e descobrir se o título
executivo extrajudicial que fundamenta a execução tem eficácia plena, ou seja,
os embargos do devedor visam desfazer o título executivo extrajudicial. O
ajuizamento dos embargos do devedor parte do pressuposto de que, no processo
executivo, nenhuma matéria fática pode ser discutida, visto que já existe um
título executivo extrajudicial que tem como uma das características a certeza.
Nos termos do art. 736 do CPC, o executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão
ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. E, como qualquer ação, devem os embargos satisfazer
os requisitos para admissibilidade, ou seja, devem estar presentes os
pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação.
Conforme estabelece o art. 739 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os
embargos:
§ I - quando intempestivos;
§ II - quando inepta a petição (art. 295);
§ III - quando manifestamente protelatórios. Os embargos do executado não
terão, em regra, o efeito de suspender a execução. O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa
manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15
(quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido se os embargos
versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental. Caso contrário, designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. No caso
de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução.
3. Dos embargos à execução fundada em sentença: com o advento da
Lei 11.232/2005, foram revogados todos os dispositivos relativos aos embargos à
execução fundada em sentença. Com a nova sistemática adotada pelo legislador, a
execução de título executivo judicial passou a ser denominada cumprimento de
sentença, nos termos do art. 475-J do CPC; e a defesa do executado, impugnação,
que, conforme a disciplina do art. 475-L, somente poderá versar sobre:
§ I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
§ II – inexigibilidade do título;
§ III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
§ IV – ilegitimidade das partes;
§ V – excesso de execução;
§ VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
4. Dos embargos à arrematação ou à adjudicação: trata-se de ação
autônoma cujo objetivo consiste em declarar a existência de uma nulidade ou de
uma causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. O prazo
para o ajuizamento dos embargos à arrematação ou à adjudicação é de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação. Oferecidos os
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição, ou seja, em caso de
requerimento de desistência, o juiz deferirá de plano o pleito, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente. Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.
5. Dos embargos na execução por carta: se o devedor não tiver bens no foro
da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação. Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios
ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente
1. Da insolvência: ocorre estado de insolvência, do
ponto de vista do Processo Civil, toda vez que as dívidas excederem a
importância dos bens do devedor, ou seja, quando se constata objetivamente que
o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o pagamento de todos os
seus débitos. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a
responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento
de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a
insolvência de ambos. Nos termos do art. 750 do CPC, presume-se a insolvência
quando:
§ I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear
à penhora;
§ II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e
III, do CPC. A declaração de insolvência do devedor produz:
§ I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
§ II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
§ III - a execução por concurso universal dos seus credores. Declarada a
insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor
deles, até a liquidação total da massa. A declaração de insolvência pode ser requerida:
§ I - por qualquer credor quirografário;
§ II - pelo devedor;
§ III - pelo inventariante do espólio do devedor.
1.1. Da insolvência requerida pelo credor: o credor requererá
a declaração de insolvência do devedor, devendo, para tanto, instruir o pedido
com o respectivo título executivo judicial ou extrajudicial, nos termos do art.
586 do CPC. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor
embargos, cuja natureza jurídica, a despeito da denominação, é de contestação.
Caso não seja oferecida defesa, o juiz proferirá, em 10 dias, a sentença. A
defesa do executado poderá ser fundamentada na alegação de que: o seu
patrimônio ativo é superior ao passivo; não paga por ocorrer alguma das causas
enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, todos do CPC. O devedor ilidirá o pedido
de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do
crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor. Não havendo provas a
produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias; havendo-as, designará audiência de
instrução e julgamento.
1.2. Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio: é ilícito ao
devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Para tanto, é necessário que o devedor dirija ao juiz da comarca onde tem domicílio
uma petição contendo as seguintes informações:
§ I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio
de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
§ II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada
um;
§ III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que
determinaram a insolvência.
1.3. Da declaração judicial de insolvência: nos termos do art.
761 do CPC, na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
§ I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
§ II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem,
no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum,
com a ressalva de que as execuções movidas por credores individuais serão
remetidas ao juízo da insolvência e, havendo, em alguma execução, dia designado
para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o
produto dos bens.
Processo de execução: suspensão e extinção
Considerações gerais e conclusivas: a suspensão é uma crise provisória
que ocorre no processo. A execução será suspensa:
§ I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (art. 739-A);
§ II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor
não possuir bens penhoráveis. Por outro lado, a extinção da execução com a
satisfação do crédito, que é o grande objetivo do processo de execução,
acontece quando o devedor satisfaz a obrigação e quando o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Pode o
processo de execução ser também extinto quando o exeqüente renuncia ao crédito.
Por fim, importa esclarecer que a extinção só produz efeito quando declarada
por sentença.
BOM ESTUDO!
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