Queridos alunos,
Atendendo a pedidos,
segue abaixo um RESUMÃO de todas as matérias estudadas por nós em sala de
aula durante esta I UNIDADE. Lembro que um resumo não dispensa a leitura
de um bom livro, cujas indicações vocês podem encontrar aqui mesmo em
nosso blog no link BIBLIOGRAFIA.
Teoria Geral,
Pressupostos e Efeitos
Introdução
O inconformismo atinge a sociedade
como um todo, mormente se levarmos em conta que os conflitos intersubjetivos
resolvidos pelo Estado, muitas vezes, em primeiro momento não atendem plena e
integralmente os interesses dessa mesma sociedade, motivo pelo qual o meio para
reparar tal falibilidade somente pode ser a impugnação do ato estatal. Essa
impugnação, em linhas gerais, após a primeira decisão oriunda do Estado-Juiz é
o instrumento tecnicamente chamado de recursos. É sobre esse tema, que
pretendemos dissertar.
Conceito de recurso e
sua classificação no Processo Civil
A questão conceitual nunca é de
simples deslinde, haja vista que o Direito, como ciência viva, é submetido a
seguidas tentativas de interpretação, aperfeiçoamento e evolução por vários
doutrinadores. Optamos por uma idéia mais simples, na medida em que, dessa base
conceitual, podemos evoluir para os demais elementos de Teoria Geral que serão
apresentados ao longo desse ensaio.
Nesse contexto, o célebre professor
Moacyr Amaral Santos preceitua: “Em princípio, todos os atos do juiz podem ser
impugnados, até mesmo simples despachos de expediente. Quando o ato impugnado é
uma decisão final (sentença, acórdão) ou decisão interlocutória, à impugnação
se dá o nome de recurso. Por meio do recurso, a parte vencida, apontando e
demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, visando
obter sua reforma ou modificação. Competente para o reexame, regra geral, será
o órgão judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão
recorrida, admitindo-se que o seja, entretanto, em dadas hipóteses, o próprio
juiz que a proferiu. Recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma
decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente
superior, visando a obter a sua reforma ou modificação”. (Primeiras linhas de
direito processual civil. 20. ed. 3. v. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 79/80)
Não menos didático, Pontes de
Miranda, peremptório, assevera: “Nem sempre as resoluções judiciais –
sentenças, decisões ou despachos – são isentas de faltas ou defeitos quanto ao
fundo ou sem infração das regras jurídicas processuais concernentes à forma, ao
procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direito
material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções
defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz
singular, ou do tribunal de inferior instância. Afastando esse perigo e aquele
descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso, em
todos os seus elementos ou só em alguns deles. Em sentido lato, recorrer
significa comunicar vontade de que o feito ou parte do feito, continue conhecido,
não se tendo, portanto, como definitiva a cognição incompleta ou completa, que
se operara. Não supõe devolução necessária à superior instância. Há recursos no
mesmo plano funcional da organização judiciária”. Comentários ao Código de
Processo Civil. 7. t. São Paulo: Forense, 1975.
Em resumo dos termos expostos,
recurso pode ser delimitado como a faculdade própria da parte vencida – porque
aquele que tem sua pretensão acolhida totalmente carece de interesse de agir
para recorrer – de impugnar voluntariamente a decisão do Estado-juiz no que lhe
foi contrária, a fim de provocar nova apreciação pelo mesmo órgão julgador ou
por outro que a lei designar, objetivando a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração do julgado.
No mais, os recursos ainda tendem a
ser classificados pela doutrina por uma simples questão didática, como
corolário do próprio conceito de recursos. A par das brilhantes e profundas
classificações apresentadas na essencial obra do Professor Araken de Assis,
(Manual dos Recursos, RT, 2007, paginas 31/65), optamos por uma didática mais
simples, a fim de apresentar o aluno da graduação conceitos mínimos para sua
compreensão.
Assim temos:
§ a) Classificação dos recursos quanto ao fim almejado por quem recorre, que os divide entre
de reforma, quando têm o fito de obter resposta judicial mais favorável; de
invalidação, quando intentam anular ou cassar o provimento judicial; e de
esclarecimento ou integração, quando o objetivo é suprir omissão, contradição
ou obscuridade na decisão;
§ b) Quanto ao órgão jurisdicional que decidirá a demanda, podendo ser os
recursos devolutivos ou reiterativos, quando a decisão é devolvida pelo juiz da
causa a outro juiz; não devolutivos ou iterativos, quando apreciados pelo mesmo
juiz que prolatou a decisão atacada; ou mistos, quando permitem as duas
soluções já expostas;
§ c) Quanto à margem do processo, segmentando os recursos entre
suspensivos, que impedem o início da execução; e não suspensivos, que permitem
a execução provisória.
Natureza Jurídica
Regra geral, os recursos podem ser
considerados como um ônus da parte prejudicada pela decisão judicial que se
pretende recorrer. Assim, o recurso não pode ser visto como uma nova ação (pois
não gera um outro processo), mas como uma extensão do próprio Direito de Ação,
haja vista que somente podem ser interpostos recursos de “processos vivos”,
isto é, daqueles que ainda não terminaram.
Em nosso ordenamento jurídico, salvo
melhor juízo, as decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por
meio de ações autônomas, como a ação rescisória e a ação anulatória, ou ainda
em casos excepcionalíssimos, por meio de ação declaratória de inexistência
jurídica e pelo mandado de segurança, que tecnicamente não são consideradas
recursos.
Espécies de recurso
Os recursos, regra geral,
encontram-se descritos nas hipóteses previstas junto ao artigo 496 do CPC.
Assim, temos os seguintes recursos:
§ a) Apelação (Art. 285-a, 296 e 513 e segs. do CPC);
§ b) Agravo retido (522 e segs. do CPC), de Instrumento (524 e segs. do CPC),
contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial ou Extraordinário
(544 e segs. do CPC) e regimental ou interno (557, § 1º do CPC e Regimento
Interno dos Tribunais);
§ c) Embargos Infringentes (art. 530 e segs do CPC);
§ d) Embargos de Declaração (art. 535 e segs. do CPC);
§ e) Recurso Ordinário (Art. 539 e segs. do CPC, art. 102, II e 105, II,
ambos da Constituição Federal);
§ f) Recurso Especial (STJ) – art. 541 e segs. do CPC e art. 105, III da CF
/ Recurso Especial Retido (art. 542, § 3º do CPC);
§ g) Recurso Extraordinário (STF) – art. 541 e segs. do CPC e art. 102, III
da CF / Recurso Extraordinário Retido (art. 542, § 3º do CPC);
§ h) Embargos de Divergência do STF e STJ. (art. 546 do CPC).
Importante, ainda, deixar consignado
que, apesar de eventual divergência doutrinária, optamos por nos posicionar
conjuntamente à doutrina majoritária e apontar que, apesar de sua existência
junto ao Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo não é considerado recurso,
uma vez que não se encontra previsto nas disposições do artigo 496 do CPC,
consistindo numa verdadeira adesão a oportunidade recursal. Sua possibilidade
surge somente quando existir a sucumbência parcial ou recíproca, não tendo uma
das partes recorrido dentro de seu prazo, aderindo ao recurso da parte
contrária no prazo das contra-razões (art. 500 do CPC). O recurso adesivo tem
os mesmos pressupostos gerais dos recursos em geral, sendo seus pressupostos
específicos previstos junto ao art. 500 do CPC e, desde que exista sucumbência
recíproca, ou seja, que as partes contrárias sejam ao mesmo tempo vencedoras e
vencidas em parte, considerada a sentença ou acórdão como um todo.
Da mesma forma, o popular recurso de ofício, também conhecido como reexame necessário também não pode ser considerado
propriamente um recurso, uma vez que não depende de qualquer ato voluntário,
mas do interesse público revelado no processo, quando a sentença houver sido
proferida de modo contrário a União, Estados, Municípios, DF, Autarquias e
fundações de direito público. Tecnicamente não existe recurso, mas uma remessa
feita pelo juízo a instância superior em virtude do previsto na lei (475 CPC).
Por fim, é importante, ainda,
declinar que Leis Processuais Extravagantes, respeitadas a Competência
Legislativa da União (art. 22, I da CF-88), podem criar outros recursos, além
dos declinados junto ao art. 496 do CPC, como é o caso dos Embargos Infringentes contra as sentenças proferidas em execuções
fiscais em causas de alçada (Art. 34 da Lei 6830 de 22/09/1980) e
o Recurso Inominado contra as sentenças
civis proferido nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais (art. 41, caput,
da Lei 9099/95 e art. 5, da Lei 10259/01). Estes casos específicos serão
tratados objetivamente junto aos temas pertinentes à matéria, nos demais
manuais acadêmicos.
Princípios do sistema
recursal
De forma geral, os princípios são
regras não-escritas que decorrem ou de outras regras escritas, ou de um
conjunto de regras, ou do sistema jurídico como um todo, orientando não apenas
a aplicação do direito positivo, mas também a própria elaboração de outras
regras, que a eles devem guardar obediência e hierarquia. Os princípios
recursais devem ser analisados em conjunto com normas dos recursos em geral,
suprindo e orientando a ausência de regras expressas.
Nesse campo, a Doutrina tem sido
vasta em reconhecer um grande número de princípios pelos mais diversos autores.
Baseado nos ensinamentos do I. professor Nelson Nery Junior, (“apud” Princípios
fundamentais – Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 34.), os princípios fundamentais dos recursos civis são:
§ a) Princípio do duplo grau de jurisdição; princípio do duplo grau de
jurisdição voluntário; princípio do duplo grau de jurisdição mínimo; princípio
do controle hierárquico: Consiste no principio segundo o qual
uma matéria deve ser decidida, ao menos, por duas vezes, por dois órgãos
diferentes do Poder Judiciário. Esse princípio hoje se encontra mitigado quando
da análise da Súmula Impeditiva de Recursos (art. 518, § 1 do CPC) e da própria
Súmula Vinculante do STF em matéria constitucional (art. 103-A da CF-88);
§ b) Princípio da taxatividade: somente existem os recursos previstos
em lei federal, não podendo as normas processuais criadoras dos recursos ser
interpretadas de maneira extensiva;
§ c) Princípio da singularidade; princípio da unirrecorribilidade;
princípio da unicidade: consiste na regra de que, contra uma
decisão judicial, somente pode caber um recurso, ou, ao menos, um por vez.
Possui como exceção a regra, a possibilidade do Acórdão proferido por um
Tribunal violar em sua decisão, ao mesmo tempo, matéria de ordem constitucional
de repercussão geral e matéria de ordem infra-constitucional, quando, então,
caberá, ao mesmo tempo, Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário
para o STF);
§ d) Princípio da fungibilidade; princípio do recurso indiferente;
princípio da permutabilidade dos recursos; princípio da conversibilidade dos
recursos: princípio que admite o recebimento de um recurso como se fosse outro,
baseado na ausência de erro grosseiro, com a efetiva demonstração pelo
recorrente da existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a
respeito de qual seja o recurso cabível no caso especifico, bem como na
observância do prazo menor entre os recursos fungíveis;
§ e) Princípio da dialeticidade: consiste no ônus do recorrente
motivar seu recurso no ato da interposição, sendo obrigatória a dedução das
razões recursais para fixação dos limites da irresignação da parte sucumbente,
bem como pela parte contrária ter direito de contraditar o recurso nos exatos
limites do deduzido no pedido de reforma do julgado);
§ f) Princípio da voluntariedade: todo recurso deve ser um ato
voluntário da parte prejudicada;
§ g) Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: todas as decisões
interlocutórias podem ser impugnadas via recurso de Agravo;
§ h) Princípio da complementaridade: é vedada a interposição de recurso em
uma ocasião e das respectivas razões em outra, ainda que dentro do prazo
recursal, bem como eventual retificação ou complementaridade ulterior das
razões. Daí dizer-se, no entender de Barbosa Moreira, que há preclusão
consumativa quanto à dedução das razões, se essas já não vieram acompanhando a
petição de interposição do recurso. Dessa forma, interposto o recurso antes do
prazo, é impossível à parte recorrente completá-lo, ainda que dentro do mesmo
prazo;
§ i) Princípio da proibição da “reformatio in pejus / non reformatio in
pejus”; princípio da devolutividade plena; princípio da devolutividade plena
dos recursos, princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”; princípio do
efeito devolutivo; princípio de defesa da coisa julgada parcial: consiste no
princípio de que o recorrente nunca poderá ver a sua situação piorada quando do
julgamento do recurso. Possui somente uma exceção a regra: Quando o órgão
julgador “ad quem” tiver a necessidade de decidir matéria de ordem pública, que
pode resolver a causa de maneira diversa/contrária a decisão anterior – como
por exemplo, ausência de condições da ação, ausência de pressupostos
processuais, nulidades insanáveis, prescrição etc.;
§ j) Princípio da consumação: a prática de qualquer ato processual
produz imediatamente a consumação como efeito, de modo que realizado o ato não
mais será possível praticá-lo novamente ou acrescentar elementos.
Juízo de
admissibilidade e juízo de mérito
Sendo o recurso uma extensão da ação,
o órgão julgador deve também examinar as condições de admissibilidade desses
atos processuais, devendo os recursos se adequarem às condições exigidas por
lei e demais pressupostos processuais. Assim, as condições de admissibilidade
dos recursos devem ser lógica e temporalmente examinadas antes do juízo de
mérito, haja vista que, sendo apreciadas negativamente, irão impedir que o
órgão julgador se manifeste sobre o pedido propriamente dito.
Importante salientar que o juízo de
admissibilidade realizado em primeira instância (decisão interlocutória) é
necessariamente repetido em segunda e não se vincula àquele. Assim, mesmo tendo
o recurso sido conhecido e determinado seu processamento, pode ocorrer, em grau
superior, que o mesmo venha a ser considerado intempestivo, carente de
legitimidade, de interesse etc. Essa regra comporta uma exceção: No caso do
agravo de instrumento que é interposto diretamente ao Tribunal (art. 524 CPC).
Sendo decisão interlocutória, o recorrido teria, em tese, interesse de agravar
da decisão positiva de admissibilidade feita em instância inferior. Todavia, o
sistema recursal confere a este modo mais célere para guerrear a decisão: as
contra-razões, argüindo em preliminar o não-cabimento daquele recurso.
Nesse contexto, podemos concluir que,
para o Recurso ser admitido e processado normalmente, deve ele preencher
prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos.
Apenas após ultrapassar esta fase, é que o Recurso poderá ser analisado em seu
mérito, isto é, poderá ser julgado conforme a pretensão do recorrente e sua
fundamentação.
1. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Requisitos Intrínsecos
Conforme lição de Nelson Nery Jr e de
Barbosa Moreira, os pressupostos intrínsecos são aqueles tidos como requisitos
relativos à própria existência do poder de recorrer. Para serem aferidos, em
síntese, leva-se em conta o conteúdo e a forma da decisão impugnada, de tal
modo que, pra proferir-se juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial
impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles:
§ a) Cabimento: pelo Princípio da Taxatividade, o recurso deve ser cabível, ou seja,
previsto em lei (art. 496 do CPC). Completando o cabimento, deve haver também a
adequação (Princípio da Singularidade), isto é, o recurso além de previsto deve
ser adequado à determinada decisão. Sob esse requisito, avalia-se a aptidão do
ato para sofrer impugnação, bem como a propriedade do recurso a ser interposto;
§ b) Legitimação para recorrer: no Processo Civil, são partes com
legitimidade para recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério
Público (art. 499 CPC), quer como parte, quer como fiscal da lei;
§ c) Interesse em recorrer: o interesse em impugnar os atos
decisórios surge ao recorrente quando este pretender uma situação mais
favorável daquela existente na decisão prolatada, resultando da conjugação de
dois fatores autônomos, porém complementares, que podem ser resumidos na
análise do binômio necessidade x utilidade: por necessidade, entende-se que a decisão somente poderá ser mudada por meio da
utilização do recurso; por utilidade, entende-se o
próprio prejuízo da parte vencida ou de terceiro, ao ver uma decisão
desfavorável às suas pretensões (sucumbência processual), sendo o interesse do
recorrente preponderante para o resultado de situação mais favorável do que
aquela existente.
2. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Requisitos Extrínsecos: os pressupostos
extrínsecos respeitam os fatores externos à decisão judicial que se pretende
impugnar. Nesse sentido, para serem aferidos, não são relevantes os dados que
compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas os fatos a esta supervenientes.
Deles fazem parte:
§ a) Preparo: o preparo no sistema processual civil é imediato (art. 511, CPC),
consistindo no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do
recurso. O valor é fixado por lei de organização judiciária para cada recurso
e, regra geral, emprega-se um percentual ad valorem. A falta de preparo leva a
pena de deserção, que nada mais é do que o não conhecimento do recurso pela
ausência de pagamento das custas recursais ou ainda o seu recolhimento em valor
errôneo, sem atender ao pedido de complementação pelo juiz (art. 511, § 2 CPC).
Não se exige preparo nos agravos retidos (art. 522, parágrafo único, CPC),
embargos de declaração (art. 536, CPC), bem como das demais pessoas isentas de
preparo descritas junto ao art. 511, § 1 CPC, como p. ex., o MP, a Fazenda
Pública e os beneficiários da gratuidade de justiça. Por fim, importante
asseverar ainda que o fato de não haver coincidência entre o expediente forense
e o de funcionamento das agências bancárias não projeta o termo final do prazo
concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do prazo recursal”
(STF-Pleno: RJ 305/103, cinco votos vencidos). Após essa decisão, as duas
turmas do STF passaram a decidir no mesmo sentido, por votação unânime: STF-1ª
Turma, AI 325.661-RJ-AgRg, rel. Min. Ellen Gracie, j. 5.2.02, negaram
provimento, v.u., DJU 15.3.02, p. 37; STF-2ª Turma, AI 364.669-RS-AgRg, rel.
Min. Carlos Velloso, j. 30.4.02, negaram provimento, v.u., DJU 14.6.02, p. 151;
§ b) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo: existem fatos
prévios e ulteriores à interposição que extinguem o poder de recorrer e impedem
o exame do recurso. Assim, temos como fatos extintivos:
1) Renúncia ao poder de recorrer (art. 502 CPC): podendo ser qualificada
como um negócio jurídico unilateral e independente de aceitação da outra parte,
consiste na declaração de vontade do legitimado a recorrer no sentido de
abdicar desse “poder de recorrer”, tornando o ato processual irrecorrível.
Assim, sendo o recurso um ato necessariamente voluntário, é um direito que pode
ser renunciado a qualquer tempo, mesmo antes de prolatada a decisão, somente
não havendo possibilidade de renunciar ao direito de se impugnar decisão que
agrida a ordem pública ou maculada de nulidade absoluta;
2) Aquiescência à decisão (Art. 503 CPC): Cuidando-se de negócio
jurídico unilateral não receptício (tal qual a renuncia), pode ser definido, em
linhas gerais, como sendo um ato pelo qual alguém aceita de maneira tácita ou
expressa, mas sempre espontânea, no todo ou em parte, a decisão proferida; e
como fato impeditivo a Desistência (Art. 501 CPC): Consiste na
revogação da interposição do recurso, operando-se, por conseguinte,
imediatamente os efeitos do trânsito em julgado da decisão recorrida.
§ c) Tempestividade: prevê a Lei um determinado prazo para
cada recurso. A maioria dos recursos possui um prazo de 15 dias (art. 508 CPC),
ressalvada a hipótese de Embargos de Declaração (5 dias) ou Agravo (10 dias). O
prazo para interposição dos recursos é prazo próprio, fatal e improrrogável, ressalvada
as hipóteses do art. 507 do CPC, tais como falecimento da parte, do advogado ou
ainda algum motivo de força maior que suspenda o curso do processo. A
tempestividade está intimamente ligada à preclusão temporal. Daí se concluir
que, extrapolando os prazos, o recurso não chegará a ser conhecido.
Os prazos recursais começam a fluir,
regra geral, sempre da intimação do ato judicial que se pretende recorrer,
podendo se dar:
§i) na própria audiência, quando o ato é produzido na hora, na presença das
partes, regularmente intimadas para a realização daquela audiência;
§ii) quando o ato não puder ser proferido na própria audiência, com a
intimação das partes via imprensa oficial ou oficial de justiça (nos casos de
necessidade de intimação pessoal, como MP, defensor público etc.);
§iii) no caso de sentença estenotipada (colhida pelo regime de estenotipia),
o prazo para recurso começa a fluir a partir da intimação de sua transcrição –
RT 649/352, RT619/151, RT607/112, RT603/147; d) com a publicação da súmula do
julgado no órgão oficial: aqui, um caso interessante – geralmente, em
tribunais, há a sustentação oral e a prolação dos votos, tudo na mesma
audiência, o que levaria a pensar que as partes já sairiam intimadas. Ocorre
que, mesmo estando presentes as partes e seus procuradores, estas dar-se-ão por
intimadas somente com a publicação do julgado, conforme art. 506 do CPC.
No que diz respeito às decisões
monocráticas para a aferição da tempestividade do recurso, a noção de
publicação a ser considerada não é apenas a de veiculação da decisão nos órgãos
da imprensa oficial. Uma vez tornada pública a decisão, por qualquer forma, ela
se torna recorrível e tempestivo é o recurso contra ela dirigido nessas
circunstâncias, desde que observado o respectivo prazo, contado da ciência
inequívoca. A esse respeito, inclusive, Theotônio Negrão com propriedade
assevera que “A interposição de recursos contra decisões monocráticas ou
colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da
publicação dessas decisões na imprensa oficial” (STJ-Corte Especial, ED no AI
522.249, rel. Min. José Delgado, j. 2.2.05, acolheram os embargos, v.u., DJU
16.5.05, p. 224). Também no STF, mais recentemente, ele foi objeto de
flexibilização: “Conforme entendimento predominante nessa colenda Corte, o
prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão
oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se
aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso
nos próprios autos, antes da respectiva publicação” (STF-Pleno, ACOr
1.133-AgRg-AgRg, rel. Min. Carlos Britto, j. 16.6.05, deram provimento, v.u.,
DJU 24.3.06, p. 7).
§ d) Regularidade Formal ou Procedimental: vige na moderna
doutrina o princípio da instrumentalidade das formas, avalizando que o processo
como um todo não deve se apegar às formas e sim à finalidade que a lei quer ver
cumprida. Todavia, não podemos confundir a “liberdade das formas” com a
regularidade formal, uma vez que cada recurso tem requisitos jurídicos mínimos
para ser processado e julgado. Assim, a regularidade formal decorre da
imposição legal da forma rígida ao ato de recorrer, enumerando Araken de Assis
quatro requisitos genéricos de regularidade de forma:
1) petição escrita;
2) identificação das partes;
3) motivação;
4) pedido de reforma ou de invalidação
do pronunciamento recorrido (Manual dos Recursos, RT, 2007, pag. 193); há ainda
outros requisitos específicos, tais como assinatura do advogado, formação do
instrumento com peças obrigatórias e legíveis etc. A regularidade
procedimental, na lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, incluiria, ainda, o
preparo, a motivação, o pedido de nova decisão e o contraditório.
Conforme as lições de Nelson Nery
Jr., podemos dividir uma peça recursal claramente em dois momentos: declaração
expressa de insatisfação (elemento volitivo) e os motivos desta insatisfação
(elemento descritivo). Uma peça, nessa ótica, deve trilhar os seguintes passos:
1) endereçamento correto – fixa a
competência correta para o processamento do recurso;
2) informações gerais: número dos autos
e as partes;
3) nomeação e qualificação das partes –
caracterizador de legitimidade;
4) declaração expressa de insatisfação
com a decisão recorrida – caracterizador de interesse;
5) pontuação sobre a tempestividade e
preparo, onde se fizer necessário;
6) descrição dos fatos, ressaltando os
elementos da decisão recorrida – segundo caracterizador de interesse;
7) fundamentos preliminares do recurso
– questionamento sobre a vigência do dispositivo legal, sua
constitucionalidade, competência do órgão julgador, prazos processuais,
reafirmação de eventuais agravos retidos, entre outros elementos de ordem
pública;
8) fundamentos de mérito do recurso –
atacando a própria decisão recorrida, em seu cerne, atingindo ou a incoerência
legal do julgador, ou demonstrando que a adequação dada ao caso poderia ter
sido outra ou, ainda, comprovando a patente ilegalidade do entendimento
atacado, dependendo se o erro incidir sobre os procedimentos do magistrado ou
sobre seus entendimentos subjetivos;
9) a pretensão recursal – pedido de
reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido.
Por fim, importante se faz, ainda,
analisar a questão de regularidade formal, quando da interposição de recursos
por sistema de transmissão de dados fac-símile (fax), sendo esta permitida pela
Lei 9800/99 (art. 2º), bastando seja regularmente transmitido ao juízo ou
Tribunal de destino, devendo o recorrente protocolar o original, diretamente no
local da interposição do recurso em até 5 dias após esse ato. Da mesma forma, a
lei de informatização dos processos judiciais (11419/06) permite a interposição
de Recursos, via internet, desde que exista efetiva adoção do sistema de
autenticação de documento eletrônico e de assinatura eletrônica pelas chaves
públicas (protocolo TCP/IP), conforme atualmente existente junto ao STJ, STF e
TRT. Nesse caso, não se faz necessário o envio do original no prazo mencionado.
3. Juízo de Mérito: analisados os requisitos intrínsecos
e extrínsecos dos recursos e aprovada a admissibilidade recursal
(conhecimento/admissão do recurso), passa-se a análise do próprio conteúdo da
impugnação à decisão recorrida. Ao se examinar o mérito recursal, verifica o
órgão julgador se a impugnação formulada é ou não procedente e, portanto, se
lhe deve ser dada ou não provimento, para reformar ou anular, conforme o caso a
decisão recorrida.
Efeitos dos Recursos
Ainda que inúmeras sejam as
considerações doutrinárias acerca dos efeitos dos recursos, esses tendem a
evitar a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão. Regra geral, os efeitos
se dividem em:
a) Obstativo: a interposição de
qualquer recurso adia a formação da coisa julgada formal;
b) Devolutivo: é a aptidão que
tem o recurso de devolver a matéria ao tribunal para submetê-lo a novo
julgamento. Em relação à decisão recorrida, todo recurso tem esse efeito que
pode ser próprio (p. ex., na apelação) ou impróprio, (p. ex. quando o recurso
depende de outros recursos para ser conhecido, ex.: agravo retido);
c) Suspensivo: significa o poder
que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida produza sua eficácia
própria até que o recurso seja devidamente julgado por quem de direito. Somente
existe efeito suspensivo se a lei previr tal possibilidade;
d) Ativo: possibilidade de o
relator antecipar os efeitos da tutela recursal, concedendo antes do julgamento
pelo órgão colegiado a pretensão recursal do recorrente;
e) Translativo: em determinados
recursos, os Tribunais podem julgar de ofício questões de ordem pública,
independentemente de terem sido alegadas pelas partes ou discutidas
anteriormente (RESP-STJ 641.904/DF). (Art. 515, § 1 a § 3 CPC, art.516 CPC);
f) Substitutivo: consiste na
substituição da decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, pela
nova decisão proferida por quem efetivamente julgou o recurso (art. 512 CPC).
Embargos de
Declaração
Tendo ideia de que o presente ensaio
é voltado para o Acadêmico de Direito, passamos a proceder a análise de cada
uma das espécies recursais, explorando aquilo que entendemos ser relevante para
o conhecimento destes, sempre em consonância com a Doutrina e a Jurisprudência
dominantes.
1. Embargos de Declaração: tem seu cabimento delimitado junto
às hipóteses do art. 535 do CPC, em relação à obscuridade (defeito consistente
na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeitos
redacionais ou mesmo da má formulação de conceitos), omissão (consiste em o
juiz ou o tribunal se manifestar sobre os pontos omissos, sobre os quais
deveriam ter se pronunciado) ou contradição (afirmação conflitante, quer na
fundamentação, quer entre esta e a decisão). Nesses casos, a correção da
sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença,
mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Excepcionalmente, os embargos
de declaração possuem efeito modificativo, quando o próprio juízo deixa de
observar questão relevante deduzida, sendo forçado a proferir uma nova decisão.
P. Ex., no caso de omissão – se o juiz deixou de resolver uma questão de ordem
pública (coisa julgada), os embargos podem ter efeito modificativo. Não
obstante, tal recurso também pode ser utilizado para efetivamente exercer o
pré-questionamento da matéria em relação ao Recurso Especial e/ou
Extraordinário. (Súmula 98 STJ).
O recurso deve ser interposto no
prazo de até 05 dias, contados da publicação da sentença ou do acórdão, não
estando sujeito a preparo ou resposta da parte contrária, uma vez que são
dirigidos diretamente ao juiz ou ao relator que prolatou a decisão objeto do
recurso. O recebimento deste recurso interrompe o prazo para interposição dos
demais, i.e., após a decisão dos embargos, os prazos para os demais recursos
recomeçam em sua integralidade. (No caso do Juizado Especial Cível, quando
interposto de sentença, o efeito não é de interrupção, mas de suspensão do
prazo para interposição dos demais recursos.) Caso o recurso seja
manifestamente protelatório, poderá o embargante ser condenado ao pagamento de
uma multa de 1% sobre o valor da causa, chegando até o limite de 10% em caso de
reiteração. Frise-se que a lei não prevê nem proíbe a possibilidade de embargos
de declaração contra embargos de declaração; não admite, contudo, tal
repetição, quando discutir a mesma matéria já discutida nos primeiros ou que poderia
ter sido apresentado desde logo, situação esta que sujeita o recorrente a multa
acima descrita.
Apelação
1. Conceito: espécie de recurso
cabível para atacar o decidido em sentença judicial, com o objetivo de anulá-la
ou reformá-la. A apelação pode ser total ou parcial segundo a extensão da
matéria devolvida ao conhecimento do tribunal, asseverando que o Tribunal resta
limitado à vontade do apelante em impugnar a sentença, sendo proibida,
portanto, a “reformatio in peius” (o tribunal não pode, em regra, proferir
decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, daquela
contra a qual se interpôs o recurso).
Ficam também sujeitas ao Tribunal
“questões” (pontos controvertidos de fato e de direito), das quais ainda não
houve decisão, devolvendo-se o ponto ao exame do segundo grau por força natural
do efeito devolutivo da apelação (Art. 516 CPC). Assim, interposto o recurso
ficam transferidas ao exame do Tribunal as eventuais questões decididas, de
ordem pública, cujo respeito ainda não se operou a preclusão. Frise-se, desde
logo, que as questões de fato não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação de a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior (art. 517 CPC).
Quanto aos efeitos da apelação, regra
geral, o recurso será recebido tanto no efeito devolutivo quanto no efeito
suspensivo, exceção feita às hipóteses do art. 520 do CPC e algumas leis
especiais (p. ex. sentença que concede o despejo – Lei do Inquilinato nº
8245/91). Nesses casos específicos, admite-se a execução provisória do julgado,
conforme disposto junto ao art. 475-O CPC. Vale deixar consignado que os
efeitos da apelação são disciplinados em lei, não cabendo arbítrio do juiz.
A interposição do recurso será feita
por petição dirigida ao juiz, com os requisitos do art. 514 do CPC, devendo ser
apresentado de uma só vez perante o protocolo um conjunto único formado pela
petição de interposição e pelas razões recursais e o preparo. O prazo para
interpor e apresentar resposta é de 15 dias (art. 508 CPC). Caso o recurso seja
intempestivo ou houver falta de algum dos outros pressupostos de
admissibilidade recursal, o juiz rejeitará o recurso, negando-lhe seguimento.
Dessa decisão cabe agravo de instrumento (art. 522 cc/ art. 524 CPC).
Frise-se, outrossim, que a Lei nº 11276/06
criou a Súmula impeditiva de Recursos, ao determinar, junto ao art. 518, § 1º
do CPC, a possibilidade de o juiz não receber o recurso de apelação, quando a
sentença estiver em conformidade com sumula do STJ e do STF. Apesar da redação
do artigo e dos questionamentos de inconstitucionalidade da norma por violação
ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a melhor doutrina
defende ser a norma de eficácia válida, porém considera ser a admissão ou não
da apelação uma faculdade do juiz, cabendo desta decisão Agravo de Instrumento
(Art. 522 cc/ art. 524 CPC), sob o fundamento de que a sentença não se encontra
em conformidade com a Súmula dos mencionados tribunais ou ainda que esta súmula
utilizada pelo juiz não se aplica as peculiaridades do caso concreto julgado.
Por fim, a apelação apresenta ainda
três situações importantes que vêm sendo exploradas nos exames de ordem, cujos
artigos devem ser observados:
§ a) Artigo 296 do
CPC: apelação cabível, quando do indeferimento da petição inicial e que prevê
a possibilidade do exercício do juízo de retratação no prazo de 48 horas,
podendo o juiz reformar sua própria decisão. Caso isso não ocorra, o mesmo
remete o processo ao Tribunal para julgamento;
§ b) Artigo 285-A do
CPC: hipótese legal que autoriza o juiz a dispensar a citação do réu e
proferir imediatamente a sentença de mérito, quando a matéria controvertida nos
autos versar sobre questão somente de direito e já existir no juízo sentença
proferida em caso semelhante. Nessa hipótese, permite-se que o autor interponha
recurso de apelação no devido prazo legal (15 dias), sendo facultado o
exercício do juízo de retratação pelo julgador no prazo de 5 dias. Caso o juiz
se retrate, o mesmo determinará a citação do réu para apresentar contestação
(art. 285-A§ 1 CPC). Caso o juiz não se retrate, o mesmo determinará a citação
do réu para apresentar Contrarrazões de Recurso de Apelação e remeterá o
processo ao Tribunal para seu efetivo julgamento;
§ c) Artigo 515,
parágrafo 3.º do CPC: nos casos da extinção do processo sem julgamento do mérito previstos no
art. 267 do CPC, o Tribunal poderá, desde logo, proferir o julgamento do mérito
da demanda, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento, i.e., não necessite de produção de prova.
Se presente essa necessidade, deverá o Tribunal remeter o processo ao primeiro
grau para que seja produzida a prova faltante e julgada a demanda pelo seu
mérito.
1
Generalidades: a apelação é o recurso ordinário
cabível contra as sentenças em primeiro grau de
jurisdição. Nos termos do art. 162, § 1º, sentença é o ato do juiz que
põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Para fins de apelação,
portanto, a sentença é o ato terminativo do processo, independentemente de seu
conteúdo, seja a sentença enquadrável nas hipóteses do art. 267 ou nas
hipóteses do art. 269.
2.
Prazo. 15 dias da intimação da sentença
ou, se proferida em audiência, contados da data da realização desta, posto que,
as partes saem intimadas do ato.
3.
Efeitos da Apelação: nesta espécie de recurso, o qual
tem sido caracterizado como o mais abrangente de todos os recursos previstos, é
permitida a rediscussão de todas as questões discutidas em primeiro grau, tanto
as de fato quanto de direito, promovendo novo exame da causa, excluindo-se,
apenas, questões decididas antes da sentença, em relação às quais tenha se
operado o efeito preclusivo.
A
apelação devolverá (daí o efeito devolutivo) ao tribunal o exame das questões
anteriores à sentença, ainda que não decididas. Tais questões, entendidas estas
como os pontos controvertidos de fato e de direito, que não tenham sido
decididas, porque, se foram, contra a decisão que as resolveu no curso da
demanda caberia o recurso de agravo. Se este que era o cabível não foi manejado
gerou a preclusão.
ATENÇÃO:
casos não previstos em leis extravagantes, tampouco,
expressamente determinados no Código que a apelação não terá efeito suspensivo,
a regra é de que seja ela recebida no duplo efeito.
4.
Processamento e Forma: a apelação será ser
interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz que proferiu a sentença
(“a quo”). Tal petição deverá conter: os nomes e qualificação das partes, os
fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. É costume forense
oferecer em peças separadas a petição dirigida ao juiz (petição de interposição
do recurso de apelação) das razões nas quais estão contidos os fundamentos de
fato e de direito e o pedido de nova decisão. Essa prática pode ser utilizada,
desde que se forme um conjunto único apresentado de uma só vez. Quando houver a
interposição da apelação perante o juízo “a quo”, é plenamente aceitável que se
redija uma peça onde se dá a notícia da insatisfação com a sentença proferida,
interpondo o recurso de apelação e em página seguinte se redijam as razões, que
serão direcionadas ao juízo “ad quem”. Tudo se apresentando em peça formalmente
una. Interposta a apelação, se tempestiva (veja que o julgador de primeiro grau
faz um prévio juízo de admissibilidade), o juiz a receberá declarando os seus
efeitos e dará vista ao apelado para responder.
5.
Preparo: envolve custas judiciais e
despesas com o encaminhamento do recurso de apelação, denominadas de porte de
remessa e de retorno, que deverão ser recolhidas em guia própria e ser
comprovado já com a interposição da apelação.
ATENÇÃO: Evidente que, salvo nos casos de partes que são beneficiárias da
justiça gratuita ou estão, por lei (MP, Fazenda Nacional) dispensadas de
preparo, a sua falta levará ao indeferimento da apelação, dessa decisão cabendo
agravo de instrumento. Se a parte alegar e demonstrar justo motivo para não ter
feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção. Esta última decisão é
irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade. A
deserção é a pena ou sanção civil aplicada àquele obrigado a realizar o
pagamento integral do preparo supra ou se realizado, o fez parcialmente, sem
ter complementado em tempo hábil, tampouco provou o impedimento justo do não
recolhimento. A deserção implica no não conhecimento do recurso.
5.1
Pedido da Apelação: considerando o recurso de
apelação como o mais amplo de todos, como já afirmado outrora, bem como,
sabendo-se que ele devolverá, na medida da pretensão do recorrente (apelante)
as questões para reexame integral pelo tribunal (“ad quem”) mister se faz a
distinção entre o que se pretende e a elaboração do pedido do recurso, ao final
da petição recursal. Sob este prisma, temos que avaliar qual o objeto do
recurso. Se para invalidar ou anular sentença dada em decorrência de
inobservância do procedimento pelo julgador, haverá erro de procedimento, o que
a doutrina denomina de “error in procedendo”, motivo pelo qual ao tribunal é
dado o reexame da questão e em se anulando a sentença, remeterá os autos ao
primeiro grau para regularização do defeito. Com exclusão de casos em que o
próprio Tribunal não puder sanar o vício e adentrar no mérito da questão. A
outra hipótese é a que chamamos de erro de julgamento, também conhecida como
“error in judicando”, onde o eventual erro do julgado reside na má aplicação do
direito sobre o fato, o julgamento de fato.
5.2.
Resposta do Apelado e Prazo: o prazo
para responder sob a forma de contrarrazões é também de quinze dias, a ausência
destas não se constitui em óbice para o encaminhamento do recurso para o órgão
“ad quem”.
5.3
Processamento no Tribunal: no tribunal, o
processo é remetido ao relator sorteado, passando, em seguida, ao revisor que o
coloca pauta para julgamento. No tribunal, caberá ao relator a providência
relativa à preparação do processo para julgamento da Câmara. Na sessão de
julgamento, votam três desembargadores: o relator, o revisor
e, o terceiro o desembargador. A parte que pretender realizar sustentação oral
poderá requerer, e o fará antes da votação, no prazo de 15 minutos (art. 554).
Embargos Infrigentes
Recurso que tem por finalidade
provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e ação rescisória, no que
houver divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que
anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso,
quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador baseados na argumentação
deduzida junto ao voto vencido de um deles. Tem seu cabimento específico regido
pelo artigo 530 do CPC, nas hipóteses de acórdãos não-unânimes que houveram
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação
rescisória. Frise-se que, caso o desacordo seja apenas parcial, apenas em
relação a parte divergente do julgamento serão admissíveis os embargos
infringentes (parte final do art. 530 do CPC).
Tendo prazo de interposição de 15
dias (art. 508 CPC), os EI são processados nos próprios autos da causa e são
dirigidos ao relator do acórdão embargado, acompanhado nos Estados onde se
exige preparo, do respectivo comprovante do pagamento das custas, sob pena de
deserção. Após abrirem-se vistas ao embargado para contrarrazões, no mesmo
prazo de 15 dias, compete ao relator apreciar a admissibilidade do recurso (art.
531 do CPC). Sendo negativo esse juízo de admissibilidade, desta decisão caberá
recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para
o julgamento do recurso (art. 532 do CPC). Se positivo o juízo de
admissibilidade, o recurso será processado e julgado.
TRECHOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE QUE DISPÔEM
SOBRE
OS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 22. Compete
à Corte Especial:
s) os embargos infringentes contra acórdão da Corte
Especial, da Seção Criminal, de Grupo de Câmaras Cíveis e do Grupo de Câmaras
de Direito Público, e o agravo contra decisão do relator do acórdão embargado
denegatória de admissibilidade aos infringentes.
Art. 24. Compete
aos 1º e 2º Grupos de Câmaras Cíveis, conforme o caso, processar e julgar:
III - os embargos infringentes contra acórdão de Câmara
Cível e o recurso contra decisão do relator do acórdão embargado em sede de
juízo primário de admissibilidade do recurso;
Art. 24-A. Compete
ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar:
III - os embargos infringentes contra acórdão de Câmara
de Direito Público e o recurso contra decisão do relator do acórdão embargado
em sede de juízo primário de admissibilidade dos infringentes;
CAPÍTULO IX - DOS EMBARGOS
INFRINGENTES
Art. 163. Os
embargos infringentes, na área cível, e os embargos infringentes e de nulidade,
na área criminal, processados nos próprios autos, serão endereçados ao relator
do acórdão embargado e dispensam preparo.
Parágrafo único. Se,
na data da respectiva conclusão, o relator do acórdão embargado estiver
desconvocado do exercício no Tribunal, ou dele afastado por qualquer motivo,
inclusive nas licenças médicas por prazo superior a sessenta dias, os autos
serão encaminhados ao Desembargador até então substituído pelo magistrado
afinal desconvocado, ou, conforme o caso, ao seu substituto ou sucessor no
acervo do órgão prolator do acórdão.
Art. 164. Na
área cível, uma vez interpostos os embargos, independentemente de conclusão dos
autos abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões, também no prazo de
quinze dias; após, através de decisão monocrática o relator do acórdão
embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
§ 1º Admitidos
os embargos infringentes, observar-se-á o seguinte:
I - a
decisão do relator do acórdão embargado, pela admissibilidade dos infringentes,
não vinculará o órgão fracionário competente para o respectivo julgamento e, por isso mesmo, não se expõe a recurso de natureza impugnatória;
II - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível ímpar,
a distribuição do recurso será livre no acervo do 2º Grupo de Câmaras Cíveis;
III - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível par, a
distribuição do recurso será livre no acervo do 1º Grupo de Câmaras Cíveis;
IV - quando o acórdão for oriundo de Câmara de Direito
Público, à distribuição livre no acervo do Grupo de Câmaras de Direito Público
não concorrerá o relator do acórdão embargado;
V - quando o acórdão for oriundo da Corte Especial, de
Grupo de Câmaras Cíveis ou do Grupo de Câmaras de Direito Público, à distribuição
livre no acervo da Corte Especial não concorrerá o relator do acórdão
embargado;
VI - o relator do acórdão embargado, quando estiver
integrando a composição do órgão fracionário na sessão de julgamento do
recurso, dela participará com voto;
VII - a vedação à atuação do relator do acórdão embargado
na relatoria do recurso, ainda que como substituto do novo relator sorteado,
não se estende à sua atuação como revisor.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos caberá o
agravo previsto em lei (CPC, art. 532).
§ 3º caso não haja retratação expressa e fundamentada
pelo relator do acórdão embargado ou seu substituto, para o julgamento do
agravo observar-se-á o seguinte:
I - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível, o
agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu
substituto, na medida do possível na primeira sessão
do Grupo de Câmaras Cíveis por ele não integrado seguinte à conclusão dos
autos, de cujo julgamento participará com voto; da sessão de julgamento do
agravo não participará o integrante mais moderno da composição do órgão
fracionário ou, se na ocasião essa composição estiver integrada por magistrado
convocado, o mais moderno dentre os substitutos;
II -
quando o acórdão for oriundo de Câmara de Direito Público, o agravo será apresentado
em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do
possível na primeira sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público seguinte à
conclusão dos autos, de cujo julgamento participará com voto;
III - quando
o acórdão for oriundo da Corte Especial, de Grupo de Câmaras Cíveis ou do Grupo
de Câmaras de Direito Público, o agravo será apresentado em mesa pelo relator
do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira
sessão da Corte Especial seguinte à conclusão dos autos, de cujo julgamento
participará com voto; se o relator do acórdão embargado não integrar a
composição da Corte Especial,da sessão de julgamento do agravo não participará
seu integrante mais moderno ou, se na ocasião essa composição estiver integrada
por Desembargador convocado, o mais moderno dentre os substitutos.
Art. 165. Na
área criminal, e no que couber, aplicar-se-á o disposto no art. 164 aos
embargos infringentes e de nulidade, ressalvado,especificamente, o seguinte:
§ 1º não
haverá abertura de vista para manifestação do recorrido, pelo que, uma vez
interpostos os embargos, no dia útil subsequente os autos serão conclusos ao
relator do acórdão embargado, para imediato exercício do juízo de
admissibilidade do recurso.
§ 2º Admitidos os embargos infringentes e de nulidade,
observar-se-á o seguinte:
I -
quando o acórdão for oriundo de Câmara Criminal, à distribuição livre no acervo
da Seção Criminal não concorrerá o relator do acórdão embargado;
II - quando
o acórdão for oriundo da Corte Especial ou da Seção Criminal, à distribuição
livre no acervo da Corte Especial não concorrerá o relator do acórdão
embargado;
III - distribuído
o recurso a novo relator, independentemente de conclusão os autos serão
imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para a oferta de
parecer, em cinco dias; esgotado esse prazo, caberá à Diretoria Criminal a
adoção de medidas tendentes ao efetivo retorno dos autos, com ou sem opinativo
ministerial, e sua consequente súbita conclusão ao novo relator.
§ 3º Para o
julgamento do agravo previsto na legislação processual civil, cabível por
aplicação subsidiária contra a decisão que não admitir os embargos,
observar-se-á, especificamente, o seguinte:
I -
quando o acórdão for oriundo de Câmara Criminal, o agravo será apresentado em
mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do
possível na primeira sessão da Seção Criminal subsequente à conclusão dos
autos;
II - quando
o acórdão for oriundo da Corte Especial ou da Seção Criminal, o agravo será
apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na
medida do possível na primeira sessão da Corte Especial seguinte à conclusão
dos autos.
Art. 166. (REVOGADO)
Art. 167. (REVOGADO)
Art. 168. (REVOGADO)
OS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 6o. Compete ao Plenário:
I – processar e julgar, originariamente:
h) os embargos infringentes interpostos de suas próprias decisões e das
Turmas;
Art. 29. Ressalvado o disposto no inciso VIII, do art. 28, deste
Regimento Interno, há revisão nos seguintes processos:
V – embargos infringentes em matéria cível;
Art. 61. Admitidos os embargos infringentes, far-se-á distribuição a
novo relator.
Parágrafo único. Se a decisão embargada for da Turma, a distribuição de
que trata este artigo não recairá sobre os Desembargadores Federais que hajam
participado do julgamento.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA
CÍVEL
Art. 201. Cabem, no prazo de quinze dias, embargos infringentes, quando
não for unânime o acórdão que houver reformado, em grau de apelação, inclusive
por remessa necessária, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória.
§ 1.º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.
§ 2.º O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja
apenas notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente.
§ 3.º Das decisões proferidas em apelação em mandado de segurança, em
mandado de injunção ou em habeas data não cabem embargos infringentes.
Art. 202. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contrarrazões; após, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade
do recurso.
Art. 203. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno
para o colegiado competente para o julgamento daqueles.
Art. 204. Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, que
recairá, quando possível, em Desembargador Federal que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória, o qual, lançando relatório, os
encaminhará, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Agravo
1. Cabimento: é admitido para todas as decisões interlocutórias (art. 162, parágrafo
2.º do CPC), i.e., que solucionam um ponto divergente de fato ou de direito no
curso do processo, sem extingui-lo. Dependendo da decisão, admite-se uma
modalidade específica de agravo. Assim, temos em primeiro plano o Agravo Retido e o Agravo de Instrumento, cujo prazo para
regular interposição é de 10 dias.
1.1. Agravo Retido: como regra, tem cabimento de todas as
decisões interlocutórias, destacando-se aquelas proferidas na audiência de
instrução e julgamento, bem como das decisões interlocutórias posteriores à
sentença, ressalvada a hipótese da decisão que não admite (não recebe) o
recurso de apelação, da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é
recebida ou, ainda, das decisões interlocutórias passíveis de causar a parte
uma lesão grave ou de difícil reparação, hipóteses em que admite recurso de
Agravo de Instrumento – (art. 522 CPC). Tem por finalidade evitar a preclusão
da decisão interlocutória, permitindo-se sua posterior discussão quando da
interposição do recurso da sentença. Não tem preparo.
O agravo retido pode ser oferecido
tanto por escrito em petição simples (decisão interlocutória proferida em regra
no processo, como p. ex., em audiência de conciliação (art. 277 e/ou 331 CPC)
quanto oralmente (hipótese obrigatória quando a decisão interlocutória tiver
sido proferida em audiência de instrução e julgamento, devendo, inclusive, os
motivos do recurso constarem do termo de audiência sob pena de preclusão – art.
522, parágrafo 3 CPC), ficando o seu julgamento condicionado ao conhecimento da
apelação. Assim, a presença dos pressupostos recursais não será analisada pelo
juízo de primeiro grau, uma vez que somente o Tribunal poderá negar seu
conhecimento no momento oportuno.
Assim, interposto regularmente em
primeiro grau, o recurso somente será conhecido e julgado pelo Tribunal se
houver expresso pedido do interessado nas razões ou contrarrazões de apelação.
Assim, pode-se dizer que o julgamento desse recurso está condicionado ao
conhecimento da apelação bem como ao expresso pedido de julgamento do agravo
retido como matéria preliminar ao julgamento da apelação. Caso não haja este
requerimento específico, presume-se que o recorrente perdeu o interesse no
julgamento do agravo.
Recurso cabível com a finalidade de
imediato reexame da decisão interlocutória desfavorável ao recorrente, nas
hipóteses do art. 522 CPC, devendo ser interposto diretamente junto ao Tribunal
competente para seu julgamento em petição acompanhada, desde logo das razões, a
ser instruída com as peças obrigatórias descritas no artigo 525 do CPC: cópia
da decisão agravada, certidão de intimação desta decisão e procurações
outorgadas aos advogados das partes, sob pena do não conhecimento do recurso.
Ainda que, na prática, exista uma singela discussão sobre o tema, para fins de
Exame de Ordem, a petição inicial não é considerada peça obrigatória para
conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Nos Estados onde se exige preparo, a
petição se fará acompanhar do comprovante do pagamento das respectivas custas e
do porte de remessa e retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos próprios Tribunais.
Após a regular interposição do
recurso, o agravante terá o prazo de 3 dias para comunicar ao juízo de primeiro
grau a interposição do recurso, juntando a cópia da petição e a relação dos
documentos de instrução (art. 526 CPC). Frise-se que esta providência é
indispensável para que o advogado da parte contrária prepare sua resposta, bem
como para que o juízo de primeiro grau possa exercer o juízo de retratação. O
não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo
agravado importa na inadmissibilidade do agravo (Art. 526, § único CPC). Assim,
o cumprimento destas disposições passou a ser obrigatório sob pena do não
conhecimento do recurso.
Reformada a decisão pelo juízo
monocrático, sendo a mesma comunicada ao Tribunal, o agravo interposto não será
julgado diante da efetiva falta de interesse do recorrente, podendo, todavia, a
parte prejudicada recorrer desta decisão, através de novo recurso de agravo de
instrumento.
Assim que recebido, o agravo de
instrumento será distribuído, cabendo ao Relator do recurso tomar diversas
providências, como p. ex.:
§ a) Negar seguimento liminarmente ao recurso de agravo de instrumento nos casos do art.
557 do CPC, i.e., quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Contra essa decisão caberá
agravo legal no prazo de 5 dias (art. 557, parágrafo 1.º do CPC);
§ b) Converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave ou
de difícil e incerta reparação;
§ c) Atribuir efeito suspensivo ao recurso (Art. 527, II c.c.
Art. 558 CPC) ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a
pretensão recursal comunicando ao juiz sua decisão – (Art. 527, II c.c. Art.
273 CPC);
§ d) Requisitar informações ao juiz da causa;
§ e) Determinar a intimação do agravado, através de ofício dirigido a seu
advogado para apresentação de contrarrazões;
§ f) Determinar a intimação do Ministério Público, se for o caso,
para apresentação de regular parecer. Importante: de regra, importante
asseverar que nas hipóteses acima listadas – itens b e c – apesar de se constituírem
em decisão monocrática do relator, essas hipóteses não admitem a interposição
de agravo regimental, mas somente pedido de reconsideração endereçado ao
próprio relator. (art. 527, § único CPC).
1.3. Outras Espécies De Agravo: outras espécies de recurso de Agravo
se encontram inseridos no sistema processual, sendo disciplinados de forma
específica e com procedimentos próprios. Assim, para fins exclusivos de Exame
de Ordem, podemos ainda destacar:
1.3.1. Agravo (de subida) contra decisão denegatória de seguimento de
Recurso Especial ou Extraordinário (art. 544 CPC): espécie de Recurso
de Agravo que tem a finalidade exclusiva junto ao exame da admissibilidade do
recurso extraordinário ou especial, com o possível “destrancamento” do recurso
em sede originária. Assim, inadmitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial por problemas quanto ao juízo de admissibilidade, o ato decisório em
apreço desafia o recurso de agravo com o regime jurídico próprio que lhe traça
o art. 544 do Código de Processo Civil.
Dispõe a lei que esse agravo é
interponível no prazo de 10 (dez) dias, perante o tribunal recorrido para o
tribunal superior, i.e., o recurso será interposto no mesmo Tribunal que negou
seguimento ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, mas somente será julgado
pelo respectivo Tribunal Superior (STJ/STF). A análise do juízo de
admissibilidade como do mérito do recurso é exclusiva dos tribunais superiores.
Este agravo independe de preparo.
Acolhido o agravo, o tribunal
superior passa, de maneira incontinente, a julgar o próprio Recurso Especial ou
Extraordinário denegado. Caso o recurso seja indeferido ou não conhecido pelo
relator, cabe agravo interno (regimental) para uma das turmas no prazo de cinco
dias (art. 545, do CPC).
1.3.2. Agravo Simples (Interno) e Agravo Regimental: subsiste a
modalidade de agravo sem qualquer adjetivação (Agravo Simples/ Interno) quando
o recurso interposto deve ser apreciado imediatamente nos mesmos autos em que a
decisão recorrida foi proferida, sendo desnecessária a formação do instrumento.
Tem cabimento, regra geral, das decisões monocráticas do relator (relator
decide sozinho). Esse recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias,
contando-se o início do prazo a partir da publicação do indeferimento do agravo
no órgão oficial, sendo as hipóteses mais comuns de cabimento:
§ a) Da decisão do relator que julga de plano o conflito de competência
(Art. 120, parágrafo único do CPC);
§ b) Da decisão do relator que não admite os embargos infringentes (art. 532
CPC);
§ c) Das decisões do ministro relator que não admitir ou negar provimento a
agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a RESP ou
RE, ou mesmo que tenha reformado monocraticamente o acórdão recorrido (art. 545
CPC);
§ d) Das decisões do relator que, em qualquer modalidade de recurso, quando
não o admite, o julga improcedente ou prejudicado em razão de confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do tribunal (art. 557, parágrafo 1°, CPC).
O agravo regimental, por sua vez,
encontra-se previsto junto ao Regimento Interno dos Tribunais, sendo visível
junto ao STF (Art. 317 RISTF) para, no prazo de 5 dias, impugnar decisão
monocrática do presidente do tribunal, da Turma Julgadora ou do relator do
processo, sempre que a decisão resultar prejuízo a parte, bem como junto ao STJ
(art. 258 RISTJ), a fim se possibilitar um reexame pelo órgão colegiado da
decisão monocrática de seus ministros. De regra, importante asseverar que este
recurso se assemelha a um pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão
colegiado do respectivo Tribunal Superior contra ato monocrático do magistrado
que integra o Tribunal. Não pode ser considerado tecnicamente recurso, na
medida em que os Tribunais não possuem competência para legislar acerca de
matéria processual ou procedimental, sendo estas de competência exclusiva da
União (Art. 22, I da CF-88).
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