RESUMÃO SOBRE RECURSOS: APELAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e INFRINGENTES, AGRAVOS

Queridos alunos,

Atendendo a pedidos, segue abaixo um RESUMÃO de todas as matérias estudadas por nós em sala de aula durante esta I UNIDADE. Lembro que um resumo não dispensa a leitura de um bom livro, cujas indicações vocês podem encontrar aqui mesmo em nosso blog no link BIBLIOGRAFIA.




Teoria Geral, Pressupostos e Efeitos

Introdução

O inconformismo atinge a sociedade como um todo, mormente se levarmos em conta que os conflitos intersubjetivos resolvidos pelo Estado, muitas vezes, em primeiro momento não atendem plena e integralmente os interesses dessa mesma sociedade, motivo pelo qual o meio para reparar tal falibilidade somente pode ser a impugnação do ato estatal. Essa impugnação, em linhas gerais, após a primeira decisão oriunda do Estado-Juiz é o instrumento tecnicamente chamado de recursos. É sobre esse tema, que pretendemos dissertar.
Conceito de recurso e sua classificação no Processo Civil

A questão conceitual nunca é de simples deslinde, haja vista que o Direito, como ciência viva, é submetido a seguidas tentativas de interpretação, aperfeiçoamento e evolução por vários doutrinadores. Optamos por uma idéia mais simples, na medida em que, dessa base conceitual, podemos evoluir para os demais elementos de Teoria Geral que serão apresentados ao longo desse ensaio.

Nesse contexto, o célebre professor Moacyr Amaral Santos preceitua: “Em princípio, todos os atos do juiz podem ser impugnados, até mesmo simples despachos de expediente. Quando o ato impugnado é uma decisão final (sentença, acórdão) ou decisão interlocutória, à impugnação se dá o nome de recurso. Por meio do recurso, a parte vencida, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, visando obter sua reforma ou modificação. Competente para o reexame, regra geral, será o órgão judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida, admitindo-se que o seja, entretanto, em dadas hipóteses, o próprio juiz que a proferiu. Recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação”. (Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. 3. v. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 79/80)
Não menos didático, Pontes de Miranda, peremptório, assevera: “Nem sempre as resoluções judiciais – sentenças, decisões ou despachos – são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo ou sem infração das regras jurídicas processuais concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direito material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferior instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso, em todos os seus elementos ou só em alguns deles. Em sentido lato, recorrer significa comunicar vontade de que o feito ou parte do feito, continue conhecido, não se tendo, portanto, como definitiva a cognição incompleta ou completa, que se operara. Não supõe devolução necessária à superior instância. Há recursos no mesmo plano funcional da organização judiciária”. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. t. São Paulo: Forense, 1975.
Em resumo dos termos expostos, recurso pode ser delimitado como a faculdade própria da parte vencida – porque aquele que tem sua pretensão acolhida totalmente carece de interesse de agir para recorrer – de impugnar voluntariamente a decisão do Estado-juiz no que lhe foi contrária, a fim de provocar nova apreciação pelo mesmo órgão julgador ou por outro que a lei designar, objetivando a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.
No mais, os recursos ainda tendem a ser classificados pela doutrina por uma simples questão didática, como corolário do próprio conceito de recursos. A par das brilhantes e profundas classificações apresentadas na essencial obra do Professor Araken de Assis, (Manual dos Recursos, RT, 2007, paginas 31/65), optamos por uma didática mais simples, a fim de apresentar o aluno da graduação conceitos mínimos para sua compreensão.
Assim temos:
§  a) Classificação dos recursos quanto ao fim almejado por quem recorre, que os divide entre de reforma, quando têm o fito de obter resposta judicial mais favorável; de invalidação, quando intentam anular ou cassar o provimento judicial; e de esclarecimento ou integração, quando o objetivo é suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão;
§  b) Quanto ao órgão jurisdicional que decidirá a demanda, podendo ser os recursos devolutivos ou reiterativos, quando a decisão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz; não devolutivos ou iterativos, quando apreciados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão atacada; ou mistos, quando permitem as duas soluções já expostas;
§  c) Quanto à margem do processo, segmentando os recursos entre suspensivos, que impedem o início da execução; e não suspensivos, que permitem a execução provisória.

Natureza Jurídica

Regra geral, os recursos podem ser considerados como um ônus da parte prejudicada pela decisão judicial que se pretende recorrer. Assim, o recurso não pode ser visto como uma nova ação (pois não gera um outro processo), mas como uma extensão do próprio Direito de Ação, haja vista que somente podem ser interpostos recursos de “processos vivos”, isto é, daqueles que ainda não terminaram.
Em nosso ordenamento jurídico, salvo melhor juízo, as decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações autônomas, como a ação rescisória e a ação anulatória, ou ainda em casos excepcionalíssimos, por meio de ação declaratória de inexistência jurídica e pelo mandado de segurança, que tecnicamente não são consideradas recursos.
Espécies de recurso

Os recursos, regra geral, encontram-se descritos nas hipóteses previstas junto ao artigo 496 do CPC. Assim, temos os seguintes recursos:
§  a) Apelação (Art. 285-a, 296 e 513 e segs. do CPC);
§  b) Agravo retido (522 e segs. do CPC), de Instrumento (524 e segs. do CPC), contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial ou Extraordinário (544 e segs. do CPC) e regimental ou interno (557, § 1º do CPC e Regimento Interno dos Tribunais);
§  c) Embargos Infringentes (art. 530 e segs do CPC);
§  d) Embargos de Declaração (art. 535 e segs. do CPC);
§  e) Recurso Ordinário (Art. 539 e segs. do CPC, art. 102, II e 105, II, ambos da Constituição Federal);
§  f) Recurso Especial (STJ) – art. 541 e segs. do CPC e art. 105, III da CF / Recurso Especial Retido (art. 542, § 3º do CPC);
§  g) Recurso Extraordinário (STF) – art. 541 e segs. do CPC e art. 102, III da CF / Recurso Extraordinário Retido (art. 542, § 3º do CPC);
§  h) Embargos de Divergência do STF e STJ. (art. 546 do CPC).

Importante, ainda, deixar consignado que, apesar de eventual divergência doutrinária, optamos por nos posicionar conjuntamente à doutrina majoritária e apontar que, apesar de sua existência junto ao Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo não é considerado recurso, uma vez que não se encontra previsto nas disposições do artigo 496 do CPC, consistindo numa verdadeira adesão a oportunidade recursal. Sua possibilidade surge somente quando existir a sucumbência parcial ou recíproca, não tendo uma das partes recorrido dentro de seu prazo, aderindo ao recurso da parte contrária no prazo das contra-razões (art. 500 do CPC). O recurso adesivo tem os mesmos pressupostos gerais dos recursos em geral, sendo seus pressupostos específicos previstos junto ao art. 500 do CPC e, desde que exista sucumbência recíproca, ou seja, que as partes contrárias sejam ao mesmo tempo vencedoras e vencidas em parte, considerada a sentença ou acórdão como um todo.
Da mesma forma, o popular recurso de ofício, também conhecido como reexame necessário também não pode ser considerado propriamente um recurso, uma vez que não depende de qualquer ato voluntário, mas do interesse público revelado no processo, quando a sentença houver sido proferida de modo contrário a União, Estados, Municípios, DF, Autarquias e fundações de direito público. Tecnicamente não existe recurso, mas uma remessa feita pelo juízo a instância superior em virtude do previsto na lei (475 CPC).
Por fim, é importante, ainda, declinar que Leis Processuais Extravagantes, respeitadas a Competência Legislativa da União (art. 22, I da CF-88), podem criar outros recursos, além dos declinados junto ao art. 496 do CPC, como é o caso dos Embargos Infringentes contra as sentenças proferidas em execuções fiscais em causas de alçada (Art. 34 da Lei 6830 de 22/09/1980) e o Recurso Inominado contra as sentenças civis proferido nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais (art. 41, caput, da Lei 9099/95 e art. 5, da Lei 10259/01). Estes casos específicos serão tratados objetivamente junto aos temas pertinentes à matéria, nos demais manuais acadêmicos.
Princípios do sistema recursal

De forma geral, os princípios são regras não-escritas que decorrem ou de outras regras escritas, ou de um conjunto de regras, ou do sistema jurídico como um todo, orientando não apenas a aplicação do direito positivo, mas também a própria elaboração de outras regras, que a eles devem guardar obediência e hierarquia. Os princípios recursais devem ser analisados em conjunto com normas dos recursos em geral, suprindo e orientando a ausência de regras expressas.
Nesse campo, a Doutrina tem sido vasta em reconhecer um grande número de princípios pelos mais diversos autores. Baseado nos ensinamentos do I. professor Nelson Nery Junior, (“apud” Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 34.), os princípios fundamentais dos recursos civis são:
§  a) Princípio do duplo grau de jurisdição; princípio do duplo grau de jurisdição voluntário; princípio do duplo grau de jurisdição mínimo; princípio do controle hierárquico: Consiste no principio segundo o qual uma matéria deve ser decidida, ao menos, por duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário. Esse princípio hoje se encontra mitigado quando da análise da Súmula Impeditiva de Recursos (art. 518, § 1 do CPC) e da própria Súmula Vinculante do STF em matéria constitucional (art. 103-A da CF-88);
§  b) Princípio da taxatividade: somente existem os recursos previstos em lei federal, não podendo as normas processuais criadoras dos recursos ser interpretadas de maneira extensiva;
§  c) Princípio da singularidade; princípio da unirrecorribilidade; princípio da unicidade: consiste na regra de que, contra uma decisão judicial, somente pode caber um recurso, ou, ao menos, um por vez. Possui como exceção a regra, a possibilidade do Acórdão proferido por um Tribunal violar em sua decisão, ao mesmo tempo, matéria de ordem constitucional de repercussão geral e matéria de ordem infra-constitucional, quando, então, caberá, ao mesmo tempo, Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF);
§  d) Princípio da fungibilidade; princípio do recurso indiferente; princípio da permutabilidade dos recursos; princípio da conversibilidade dos recursos: princípio que admite o recebimento de um recurso como se fosse outro, baseado na ausência de erro grosseiro, com a efetiva demonstração pelo recorrente da existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de qual seja o recurso cabível no caso especifico, bem como na observância do prazo menor entre os recursos fungíveis;
§  e) Princípio da dialeticidade: consiste no ônus do recorrente motivar seu recurso no ato da interposição, sendo obrigatória a dedução das razões recursais para fixação dos limites da irresignação da parte sucumbente, bem como pela parte contrária ter direito de contraditar o recurso nos exatos limites do deduzido no pedido de reforma do julgado);
§  f) Princípio da voluntariedade: todo recurso deve ser um ato voluntário da parte prejudicada;
§  g) Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: todas as decisões interlocutórias podem ser impugnadas via recurso de Agravo;
§  h) Princípio da complementaridade: é vedada a interposição de recurso em uma ocasião e das respectivas razões em outra, ainda que dentro do prazo recursal, bem como eventual retificação ou complementaridade ulterior das razões. Daí dizer-se, no entender de Barbosa Moreira, que há preclusão consumativa quanto à dedução das razões, se essas já não vieram acompanhando a petição de interposição do recurso. Dessa forma, interposto o recurso antes do prazo, é impossível à parte recorrente completá-lo, ainda que dentro do mesmo prazo;
§  i) Princípio da proibição da “reformatio in pejus / non reformatio in pejus”; princípio da devolutividade plena; princípio da devolutividade plena dos recursos, princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”; princípio do efeito devolutivo; princípio de defesa da coisa julgada parcial: consiste no princípio de que o recorrente nunca poderá ver a sua situação piorada quando do julgamento do recurso. Possui somente uma exceção a regra: Quando o órgão julgador “ad quem” tiver a necessidade de decidir matéria de ordem pública, que pode resolver a causa de maneira diversa/contrária a decisão anterior – como por exemplo, ausência de condições da ação, ausência de pressupostos processuais, nulidades insanáveis, prescrição etc.;
§  j) Princípio da consumação: a prática de qualquer ato processual produz imediatamente a consumação como efeito, de modo que realizado o ato não mais será possível praticá-lo novamente ou acrescentar elementos.
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito


Sendo o recurso uma extensão da ação, o órgão julgador deve também examinar as condições de admissibilidade desses atos processuais, devendo os recursos se adequarem às condições exigidas por lei e demais pressupostos processuais. Assim, as condições de admissibilidade dos recursos devem ser lógica e temporalmente examinadas antes do juízo de mérito, haja vista que, sendo apreciadas negativamente, irão impedir que o órgão julgador se manifeste sobre o pedido propriamente dito.
Importante salientar que o juízo de admissibilidade realizado em primeira instância (decisão interlocutória) é necessariamente repetido em segunda e não se vincula àquele. Assim, mesmo tendo o recurso sido conhecido e determinado seu processamento, pode ocorrer, em grau superior, que o mesmo venha a ser considerado intempestivo, carente de legitimidade, de interesse etc. Essa regra comporta uma exceção: No caso do agravo de instrumento que é interposto diretamente ao Tribunal (art. 524 CPC). Sendo decisão interlocutória, o recorrido teria, em tese, interesse de agravar da decisão positiva de admissibilidade feita em instância inferior. Todavia, o sistema recursal confere a este modo mais célere para guerrear a decisão: as contra-razões, argüindo em preliminar o não-cabimento daquele recurso.
Nesse contexto, podemos concluir que, para o Recurso ser admitido e processado normalmente, deve ele preencher prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos. Apenas após ultrapassar esta fase, é que o Recurso poderá ser analisado em seu mérito, isto é, poderá ser julgado conforme a pretensão do recorrente e sua fundamentação.
1. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Requisitos Intrínsecos
Conforme lição de Nelson Nery Jr e de Barbosa Moreira, os pressupostos intrínsecos são aqueles tidos como requisitos relativos à própria existência do poder de recorrer. Para serem aferidos, em síntese, leva-se em conta o conteúdo e a forma da decisão impugnada, de tal modo que, pra proferir-se juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles:
§  a) Cabimento: pelo Princípio da Taxatividade, o recurso deve ser cabível, ou seja, previsto em lei (art. 496 do CPC). Completando o cabimento, deve haver também a adequação (Princípio da Singularidade), isto é, o recurso além de previsto deve ser adequado à determinada decisão. Sob esse requisito, avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação, bem como a propriedade do recurso a ser interposto;
§  b) Legitimação para recorrer: no Processo Civil, são partes com legitimidade para recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art. 499 CPC), quer como parte, quer como fiscal da lei;
§  c) Interesse em recorrer: o interesse em impugnar os atos decisórios surge ao recorrente quando este pretender uma situação mais favorável daquela existente na decisão prolatada, resultando da conjugação de dois fatores autônomos, porém complementares, que podem ser resumidos na análise do binômio necessidade x utilidade: por necessidade, entende-se que a decisão somente poderá ser mudada por meio da utilização do recurso; por utilidade, entende-se o próprio prejuízo da parte vencida ou de terceiro, ao ver uma decisão desfavorável às suas pretensões (sucumbência processual), sendo o interesse do recorrente preponderante para o resultado de situação mais favorável do que aquela existente.
2. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Requisitos Extrínsecos: os pressupostos extrínsecos respeitam os fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar. Nesse sentido, para serem aferidos, não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas os fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte:
§  a) Preparo: o preparo no sistema processual civil é imediato (art. 511, CPC), consistindo no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor é fixado por lei de organização judiciária para cada recurso e, regra geral, emprega-se um percentual ad valorem. A falta de preparo leva a pena de deserção, que nada mais é do que o não conhecimento do recurso pela ausência de pagamento das custas recursais ou ainda o seu recolhimento em valor errôneo, sem atender ao pedido de complementação pelo juiz (art. 511, § 2 CPC). Não se exige preparo nos agravos retidos (art. 522, parágrafo único, CPC), embargos de declaração (art. 536, CPC), bem como das demais pessoas isentas de preparo descritas junto ao art. 511, § 1 CPC, como p. ex., o MP, a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade de justiça. Por fim, importante asseverar ainda que o fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias não projeta o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do prazo recursal” (STF-Pleno: RJ 305/103, cinco votos vencidos). Após essa decisão, as duas turmas do STF passaram a decidir no mesmo sentido, por votação unânime: STF-1ª Turma, AI 325.661-RJ-AgRg, rel. Min. Ellen Gracie, j. 5.2.02, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.02, p. 37; STF-2ª Turma, AI 364.669-RS-AgRg, rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.4.02, negaram provimento, v.u., DJU 14.6.02, p. 151;

§  b) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo: existem fatos prévios e ulteriores à interposição que extinguem o poder de recorrer e impedem o exame do recurso. Assim, temos como fatos extintivos:

1) Renúncia ao poder de recorrer (art. 502 CPC): podendo ser qualificada como um negócio jurídico unilateral e independente de aceitação da outra parte, consiste na declaração de vontade do legitimado a recorrer no sentido de abdicar desse “poder de recorrer”, tornando o ato processual irrecorrível. Assim, sendo o recurso um ato necessariamente voluntário, é um direito que pode ser renunciado a qualquer tempo, mesmo antes de prolatada a decisão, somente não havendo possibilidade de renunciar ao direito de se impugnar decisão que agrida a ordem pública ou maculada de nulidade absoluta;
2) Aquiescência à decisão (Art. 503 CPC): Cuidando-se de negócio jurídico unilateral não receptício (tal qual a renuncia), pode ser definido, em linhas gerais, como sendo um ato pelo qual alguém aceita de maneira tácita ou expressa, mas sempre espontânea, no todo ou em parte, a decisão proferida; e como fato impeditivo a Desistência (Art. 501 CPC): Consiste na revogação da interposição do recurso, operando-se, por conseguinte, imediatamente os efeitos do trânsito em julgado da decisão recorrida.

§  c) Tempestividade: prevê a Lei um determinado prazo para cada recurso. A maioria dos recursos possui um prazo de 15 dias (art. 508 CPC), ressalvada a hipótese de Embargos de Declaração (5 dias) ou Agravo (10 dias). O prazo para interposição dos recursos é prazo próprio, fatal e improrrogável, ressalvada as hipóteses do art. 507 do CPC, tais como falecimento da parte, do advogado ou ainda algum motivo de força maior que suspenda o curso do processo. A tempestividade está intimamente ligada à preclusão temporal. Daí se concluir que, extrapolando os prazos, o recurso não chegará a ser conhecido.

Os prazos recursais começam a fluir, regra geral, sempre da intimação do ato judicial que se pretende recorrer, podendo se dar:
§i) na própria audiência, quando o ato é produzido na hora, na presença das partes, regularmente intimadas para a realização daquela audiência;
§ii) quando o ato não puder ser proferido na própria audiência, com a intimação das partes via imprensa oficial ou oficial de justiça (nos casos de necessidade de intimação pessoal, como MP, defensor público etc.);
§iii) no caso de sentença estenotipada (colhida pelo regime de estenotipia), o prazo para recurso começa a fluir a partir da intimação de sua transcrição – RT 649/352, RT619/151, RT607/112, RT603/147; d) com a publicação da súmula do julgado no órgão oficial: aqui, um caso interessante – geralmente, em tribunais, há a sustentação oral e a prolação dos votos, tudo na mesma audiência, o que levaria a pensar que as partes já sairiam intimadas. Ocorre que, mesmo estando presentes as partes e seus procuradores, estas dar-se-ão por intimadas somente com a publicação do julgado, conforme art. 506 do CPC.
No que diz respeito às decisões monocráticas para a aferição da tempestividade do recurso, a noção de publicação a ser considerada não é apenas a de veiculação da decisão nos órgãos da imprensa oficial. Uma vez tornada pública a decisão, por qualquer forma, ela se torna recorrível e tempestivo é o recurso contra ela dirigido nessas circunstâncias, desde que observado o respectivo prazo, contado da ciência inequívoca. A esse respeito, inclusive, Theotônio Negrão com propriedade assevera que “A interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial” (STJ-Corte Especial, ED no AI 522.249, rel. Min. José Delgado, j. 2.2.05, acolheram os embargos, v.u., DJU 16.5.05, p. 224). Também no STF, mais recentemente, ele foi objeto de flexibilização: “Conforme entendimento predominante nessa colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação” (STF-Pleno, ACOr 1.133-AgRg-AgRg, rel. Min. Carlos Britto, j. 16.6.05, deram provimento, v.u., DJU 24.3.06, p. 7).
§  d) Regularidade Formal ou Procedimental: vige na moderna doutrina o princípio da instrumentalidade das formas, avalizando que o processo como um todo não deve se apegar às formas e sim à finalidade que a lei quer ver cumprida. Todavia, não podemos confundir a “liberdade das formas” com a regularidade formal, uma vez que cada recurso tem requisitos jurídicos mínimos para ser processado e julgado. Assim, a regularidade formal decorre da imposição legal da forma rígida ao ato de recorrer, enumerando Araken de Assis quatro requisitos genéricos de regularidade de forma:

1) petição escrita;
2) identificação das partes;
3) motivação;
4) pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido (Manual dos Recursos, RT, 2007, pag. 193); há ainda outros requisitos específicos, tais como assinatura do advogado, formação do instrumento com peças obrigatórias e legíveis etc. A regularidade procedimental, na lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, incluiria, ainda, o preparo, a motivação, o pedido de nova decisão e o contraditório. 

Conforme as lições de Nelson Nery Jr., podemos dividir uma peça recursal claramente em dois momentos: declaração expressa de insatisfação (elemento volitivo) e os motivos desta insatisfação (elemento descritivo). Uma peça, nessa ótica, deve trilhar os seguintes passos:
1) endereçamento correto – fixa a competência correta para o processamento do recurso;
2) informações gerais: número dos autos e as partes;
3) nomeação e qualificação das partes – caracterizador de legitimidade;
4) declaração expressa de insatisfação com a decisão recorrida – caracterizador de interesse;
5) pontuação sobre a tempestividade e preparo, onde se fizer necessário;
6) descrição dos fatos, ressaltando os elementos da decisão recorrida – segundo caracterizador de interesse;
7) fundamentos preliminares do recurso – questionamento sobre a vigência do dispositivo legal, sua constitucionalidade, competência do órgão julgador, prazos processuais, reafirmação de eventuais agravos retidos, entre outros elementos de ordem pública;
8) fundamentos de mérito do recurso – atacando a própria decisão recorrida, em seu cerne, atingindo ou a incoerência legal do julgador, ou demonstrando que a adequação dada ao caso poderia ter sido outra ou, ainda, comprovando a patente ilegalidade do entendimento atacado, dependendo se o erro incidir sobre os procedimentos do magistrado ou sobre seus entendimentos subjetivos;
9) a pretensão recursal – pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido.

Por fim, importante se faz, ainda, analisar a questão de regularidade formal, quando da interposição de recursos por sistema de transmissão de dados fac-símile (fax), sendo esta permitida pela Lei 9800/99 (art. 2º), bastando seja regularmente transmitido ao juízo ou Tribunal de destino, devendo o recorrente protocolar o original, diretamente no local da interposição do recurso em até 5 dias após esse ato. Da mesma forma, a lei de informatização dos processos judiciais (11419/06) permite a interposição de Recursos, via internet, desde que exista efetiva adoção do sistema de autenticação de documento eletrônico e de assinatura eletrônica pelas chaves públicas (protocolo TCP/IP), conforme atualmente existente junto ao STJ, STF e TRT. Nesse caso, não se faz necessário o envio do original no prazo mencionado.
3. Juízo de Mérito: analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos e aprovada a admissibilidade recursal (conhecimento/admissão do recurso), passa-se a análise do próprio conteúdo da impugnação à decisão recorrida. Ao se examinar o mérito recursal, verifica o órgão julgador se a impugnação formulada é ou não procedente e, portanto, se lhe deve ser dada ou não provimento, para reformar ou anular, conforme o caso a decisão recorrida.
Efeitos dos Recursos


Ainda que inúmeras sejam as considerações doutrinárias acerca dos efeitos dos recursos, esses tendem a evitar a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão. Regra geral, os efeitos se dividem em:
a) Obstativo: a interposição de qualquer recurso adia a formação da coisa julgada formal;
b) Devolutivo: é a aptidão que tem o recurso de devolver a matéria ao tribunal para submetê-lo a novo julgamento. Em relação à decisão recorrida, todo recurso tem esse efeito que pode ser próprio (p. ex., na apelação) ou impróprio, (p. ex. quando o recurso depende de outros recursos para ser conhecido, ex.: agravo retido);
c) Suspensivo: significa o poder que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida produza sua eficácia própria até que o recurso seja devidamente julgado por quem de direito. Somente existe efeito suspensivo se a lei previr tal possibilidade;
d) Ativo: possibilidade de o relator antecipar os efeitos da tutela recursal, concedendo antes do julgamento pelo órgão colegiado a pretensão recursal do recorrente;
e) Translativo: em determinados recursos, os Tribunais podem julgar de ofício questões de ordem pública, independentemente de terem sido alegadas pelas partes ou discutidas anteriormente (RESP-STJ 641.904/DF). (Art. 515, § 1 a § 3 CPC, art.516 CPC);
f) Substitutivo: consiste na substituição da decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, pela nova decisão proferida por quem efetivamente julgou o recurso (art. 512 CPC). 

 
Embargos de Declaração

Tendo ideia de que o presente ensaio é voltado para o Acadêmico de Direito, passamos a proceder a análise de cada uma das espécies recursais, explorando aquilo que entendemos ser relevante para o conhecimento destes, sempre em consonância com a Doutrina e a Jurisprudência dominantes.
1. Embargos de Declaração: tem seu cabimento delimitado junto às hipóteses do art. 535 do CPC, em relação à obscuridade (defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeitos redacionais ou mesmo da má formulação de conceitos), omissão (consiste em o juiz ou o tribunal se manifestar sobre os pontos omissos, sobre os quais deveriam ter se pronunciado) ou contradição (afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre esta e a decisão). Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Excepcionalmente, os embargos de declaração possuem efeito modificativo, quando o próprio juízo deixa de observar questão relevante deduzida, sendo forçado a proferir uma nova decisão. P. Ex., no caso de omissão – se o juiz deixou de resolver uma questão de ordem pública (coisa julgada), os embargos podem ter efeito modificativo. Não obstante, tal recurso também pode ser utilizado para efetivamente exercer o pré-questionamento da matéria em relação ao Recurso Especial e/ou Extraordinário. (Súmula 98 STJ).
O recurso deve ser interposto no prazo de até 05 dias, contados da publicação da sentença ou do acórdão, não estando sujeito a preparo ou resposta da parte contrária, uma vez que são dirigidos diretamente ao juiz ou ao relator que prolatou a decisão objeto do recurso. O recebimento deste recurso interrompe o prazo para interposição dos demais, i.e., após a decisão dos embargos, os prazos para os demais recursos recomeçam em sua integralidade. (No caso do Juizado Especial Cível, quando interposto de sentença, o efeito não é de interrupção, mas de suspensão do prazo para interposição dos demais recursos.) Caso o recurso seja manifestamente protelatório, poderá o embargante ser condenado ao pagamento de uma multa de 1% sobre o valor da causa, chegando até o limite de 10% em caso de reiteração. Frise-se que a lei não prevê nem proíbe a possibilidade de embargos de declaração contra embargos de declaração; não admite, contudo, tal repetição, quando discutir a mesma matéria já discutida nos primeiros ou que poderia ter sido apresentado desde logo, situação esta que sujeita o recorrente a multa acima descrita. 

Apelação

1. Conceito: espécie de recurso cabível para atacar o decidido em sentença judicial, com o objetivo de anulá-la ou reformá-la. A apelação pode ser total ou parcial segundo a extensão da matéria devolvida ao conhecimento do tribunal, asseverando que o Tribunal resta limitado à vontade do apelante em impugnar a sentença, sendo proibida, portanto, a “reformatio in peius” (o tribunal não pode, em regra, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, daquela contra a qual se interpôs o recurso).
Ficam também sujeitas ao Tribunal “questões” (pontos controvertidos de fato e de direito), das quais ainda não houve decisão, devolvendo-se o ponto ao exame do segundo grau por força natural do efeito devolutivo da apelação (Art. 516 CPC). Assim, interposto o recurso ficam transferidas ao exame do Tribunal as eventuais questões decididas, de ordem pública, cujo respeito ainda não se operou a preclusão. Frise-se, desde logo, que as questões de fato não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação de a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 CPC).

Quanto aos efeitos da apelação, regra geral, o recurso será recebido tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, exceção feita às hipóteses do art. 520 do CPC e algumas leis especiais (p. ex. sentença que concede o despejo – Lei do Inquilinato nº 8245/91). Nesses casos específicos, admite-se a execução provisória do julgado, conforme disposto junto ao art. 475-O CPC. Vale deixar consignado que os efeitos da apelação são disciplinados em lei, não cabendo arbítrio do juiz.
A interposição do recurso será feita por petição dirigida ao juiz, com os requisitos do art. 514 do CPC, devendo ser apresentado de uma só vez perante o protocolo um conjunto único formado pela petição de interposição e pelas razões recursais e o preparo. O prazo para interpor e apresentar resposta é de 15 dias (art. 508 CPC). Caso o recurso seja intempestivo ou houver falta de algum dos outros pressupostos de admissibilidade recursal, o juiz rejeitará o recurso, negando-lhe seguimento. Dessa decisão cabe agravo de instrumento (art. 522 cc/ art. 524 CPC).
Frise-se, outrossim, que a Lei nº 11276/06 criou a Súmula impeditiva de Recursos, ao determinar, junto ao art. 518, § 1º do CPC, a possibilidade de o juiz não receber o recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com sumula do STJ e do STF. Apesar da redação do artigo e dos questionamentos de inconstitucionalidade da norma por violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a melhor doutrina defende ser a norma de eficácia válida, porém considera ser a admissão ou não da apelação uma faculdade do juiz, cabendo desta decisão Agravo de Instrumento (Art. 522 cc/ art. 524 CPC), sob o fundamento de que a sentença não se encontra em conformidade com a Súmula dos mencionados tribunais ou ainda que esta súmula utilizada pelo juiz não se aplica as peculiaridades do caso concreto julgado.
Por fim, a apelação apresenta ainda três situações importantes que vêm sendo exploradas nos exames de ordem, cujos artigos devem ser observados:
§  a) Artigo 296 do CPC: apelação cabível, quando do indeferimento da petição inicial e que prevê a possibilidade do exercício do juízo de retratação no prazo de 48 horas, podendo o juiz reformar sua própria decisão. Caso isso não ocorra, o mesmo remete o processo ao Tribunal para julgamento;
§  b) Artigo 285-A do CPC: hipótese legal que autoriza o juiz a dispensar a citação do réu e proferir imediatamente a sentença de mérito, quando a matéria controvertida nos autos versar sobre questão somente de direito e já existir no juízo sentença proferida em caso semelhante. Nessa hipótese, permite-se que o autor interponha recurso de apelação no devido prazo legal (15 dias), sendo facultado o exercício do juízo de retratação pelo julgador no prazo de 5 dias. Caso o juiz se retrate, o mesmo determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 285-A§ 1 CPC). Caso o juiz não se retrate, o mesmo determinará a citação do réu para apresentar Contrarrazões de Recurso de Apelação e remeterá o processo ao Tribunal para seu efetivo julgamento;
§  c) Artigo 515, parágrafo 3.º do CPC: nos casos da extinção do processo sem julgamento do mérito previstos no art. 267 do CPC, o Tribunal poderá, desde logo, proferir o julgamento do mérito da demanda, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, i.e., não necessite de produção de prova. Se presente essa necessidade, deverá o Tribunal remeter o processo ao primeiro grau para que seja produzida a prova faltante e julgada a demanda pelo seu mérito.
1 Generalidades: a apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de  jurisdição. Nos termos do art. 162, § 1º, sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Para fins de apelação, portanto, a sentença é o ato terminativo do processo, independentemente de seu conteúdo, seja a sentença enquadrável nas hipóteses do art. 267 ou nas hipóteses do art. 269.


2. Prazo. 15 dias da intimação da sentença ou, se proferida em audiência, contados da data da realização desta, posto que, as partes saem intimadas do ato.


3. Efeitos da Apelação: nesta espécie de recurso, o qual tem sido caracterizado como o mais abrangente de todos os recursos previstos, é permitida a rediscussão de todas as questões discutidas em primeiro grau, tanto as de fato quanto de direito, promovendo novo exame da causa, excluindo-se, apenas, questões decididas antes da sentença, em relação às quais tenha se operado o efeito preclusivo.


A apelação devolverá (daí o efeito devolutivo) ao tribunal o exame das questões anteriores à sentença, ainda que não decididas. Tais questões, entendidas estas como os pontos controvertidos de fato e de direito, que não tenham sido decididas, porque, se foram, contra a decisão que as resolveu no curso da demanda caberia o recurso de agravo. Se este que era o cabível não foi manejado gerou a preclusão.


ATENÇÃO: casos não previstos em leis extravagantes, tampouco, expressamente determinados no Código que a apelação não terá efeito suspensivo, a regra é de que seja ela recebida no duplo efeito.


4. Processamento e Forma: a apelação será ser interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz que proferiu a sentença (“a quo”). Tal petição deverá conter: os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. É costume forense oferecer em peças separadas a petição dirigida ao juiz (petição de interposição do recurso de apelação) das razões nas quais estão contidos os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Essa prática pode ser utilizada, desde que se forme um conjunto único apresentado de uma só vez. Quando houver a interposição da apelação perante o juízo “a quo”, é plenamente aceitável que se redija uma peça onde se dá a notícia da insatisfação com a sentença proferida, interpondo o recurso de apelação e em página seguinte se redijam as razões, que serão direcionadas ao juízo “ad quem”. Tudo se apresentando em peça formalmente una. Interposta a apelação, se tempestiva (veja que o julgador de primeiro grau faz um prévio juízo de admissibilidade), o juiz a receberá declarando os seus efeitos e dará vista ao apelado para responder.


5. Preparo: envolve custas judiciais e despesas com o encaminhamento do recurso de apelação, denominadas de porte de remessa e de retorno, que deverão ser recolhidas em guia própria e ser comprovado já com a interposição da apelação.


ATENÇÃO: Evidente que, salvo nos casos de partes que são beneficiárias da justiça gratuita ou estão, por lei (MP, Fazenda Nacional) dispensadas de preparo, a sua falta levará ao indeferimento da apelação, dessa decisão cabendo agravo de instrumento. Se a parte alegar e demonstrar justo motivo para não ter feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção. Esta última decisão é irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade. A deserção é a pena ou sanção civil aplicada àquele obrigado a realizar o pagamento integral do preparo supra ou se realizado, o fez parcialmente, sem ter complementado em tempo hábil, tampouco provou o impedimento justo do não recolhimento. A deserção implica no não conhecimento do recurso.


5.1 Pedido da Apelação: considerando o recurso de apelação como o mais amplo de todos, como já afirmado outrora, bem como, sabendo-se que ele devolverá, na medida da pretensão do recorrente (apelante) as questões para reexame integral pelo tribunal (“ad quem”) mister se faz a distinção entre o que se pretende e a elaboração do pedido do recurso, ao final da petição recursal. Sob este prisma, temos que avaliar qual o objeto do recurso. Se para invalidar ou anular sentença dada em decorrência de inobservância do procedimento pelo julgador, haverá erro de procedimento, o que a doutrina denomina de “error in procedendo”, motivo pelo qual ao tribunal é dado o reexame da questão e em se anulando a sentença, remeterá os autos ao primeiro grau para regularização do defeito. Com exclusão de casos em que o próprio Tribunal não puder sanar o vício e adentrar no mérito da questão. A outra hipótese é a que chamamos de erro de julgamento, também conhecida como “error in judicando”, onde o eventual erro do julgado reside na má aplicação do direito sobre o fato, o julgamento de fato.


5.2. Resposta do Apelado e Prazo: o prazo para responder sob a forma de contrarrazões é também de quinze dias, a ausência destas não se constitui em óbice para o encaminhamento do recurso para o órgão “ad quem”.


5.3 Processamento no Tribunal: no tribunal, o processo é remetido ao relator sorteado, passando, em seguida, ao revisor que o coloca pauta para julgamento. No tribunal, caberá ao relator a providência relativa à preparação do processo para julgamento da Câmara. Na sessão de julgamento, votam três desembargadores: o relator, o revisor e, o terceiro o desembargador. A parte que pretender realizar sustentação oral poderá requerer, e o fará antes da votação, no prazo de 15 minutos (art. 554).



Embargos Infrigentes

Recurso que tem por finalidade provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e ação rescisória, no que houver divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador baseados na argumentação deduzida junto ao voto vencido de um deles. Tem seu cabimento específico regido pelo artigo 530 do CPC, nas hipóteses de acórdãos não-unânimes que houveram reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória. Frise-se que, caso o desacordo seja apenas parcial, apenas em relação a parte divergente do julgamento serão admissíveis os embargos infringentes (parte final do art. 530 do CPC).
Tendo prazo de interposição de 15 dias (art. 508 CPC), os EI são processados nos próprios autos da causa e são dirigidos ao relator do acórdão embargado, acompanhado nos Estados onde se exige preparo, do respectivo comprovante do pagamento das custas, sob pena de deserção. Após abrirem-se vistas ao embargado para contrarrazões, no mesmo prazo de 15 dias, compete ao relator apreciar a admissibilidade do recurso (art. 531 do CPC). Sendo negativo esse juízo de admissibilidade, desta decisão caberá recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532 do CPC). Se positivo o juízo de admissibilidade, o recurso será processado e julgado. 


TRECHOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE QUE DISPÔEM SOBRE
OS EMBARGOS INFRINGENTES








Art. 22. Compete à Corte Especial:
s) os embargos infringentes contra acórdão da Corte Especial, da Seção Criminal, de Grupo de Câmaras Cíveis e do Grupo de Câmaras de Direito Público, e o agravo contra decisão do relator do acórdão embargado denegatória de admissibilidade aos infringentes.

Art. 24. Compete aos 1º e 2º Grupos de Câmaras Cíveis, conforme o caso, processar e julgar:

III - os embargos infringentes contra acórdão de Câmara Cível e o recurso contra decisão do relator do acórdão embargado em sede de juízo primário de admissibilidade do recurso;

Art. 24-A. Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar:

III - os embargos infringentes contra acórdão de Câmara de Direito Público e o recurso contra decisão do relator do acórdão embargado em sede de juízo primário de admissibilidade dos infringentes;

CAPÍTULO IX - DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 163. Os embargos infringentes, na área cível, e os embargos infringentes e de nulidade, na área criminal, processados nos próprios autos, serão endereçados ao relator do acórdão embargado e dispensam preparo.

Parágrafo único. Se, na data da respectiva conclusão, o relator do acórdão embargado estiver desconvocado do exercício no Tribunal, ou dele afastado por qualquer motivo, inclusive nas licenças médicas por prazo superior a sessenta dias, os autos serão encaminhados ao Desembargador até então substituído pelo magistrado afinal desconvocado, ou, conforme o caso, ao seu substituto ou sucessor no acervo do órgão prolator do acórdão.

Art. 164. Na área cível, uma vez interpostos os embargos, independentemente de conclusão dos autos abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões, também no prazo de quinze dias; após, através de decisão monocrática o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 1º Admitidos os embargos infringentes, observar-se-á o seguinte:

I - a decisão do relator do acórdão embargado, pela admissibilidade dos infringentes, não vinculará o órgão fracionário competente para o respectivo julgamento e, por isso mesmo, não se expõe a recurso de natureza impugnatória;

II - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível ímpar, a distribuição do recurso será livre no acervo do 2º Grupo de Câmaras Cíveis;

III - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível par, a distribuição do recurso será livre no acervo do 1º Grupo de Câmaras Cíveis;

IV - quando o acórdão for oriundo de Câmara de Direito Público, à distribuição livre no acervo do Grupo de Câmaras de Direito Público não concorrerá o relator do acórdão embargado;

V - quando o acórdão for oriundo da Corte Especial, de Grupo de Câmaras Cíveis ou do Grupo de Câmaras de Direito Público, à distribuição livre no acervo da Corte Especial não concorrerá o relator do acórdão embargado;

VI - o relator do acórdão embargado, quando estiver integrando a composição do órgão fracionário na sessão de julgamento do recurso, dela participará com voto;

VII - a vedação à atuação do relator do acórdão embargado na relatoria do recurso, ainda que como substituto do novo relator sorteado, não se estende à sua atuação como revisor.

§ 2º Da decisão que não admitir os embargos caberá o agravo previsto em lei (CPC, art. 532).

§ 3º caso não haja retratação expressa e fundamentada pelo relator do acórdão embargado ou seu substituto, para o julgamento do agravo observar-se-á o seguinte:

I - quando o acórdão for oriundo de Câmara Cível, o agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira sessão do Grupo de Câmaras Cíveis por ele não integrado seguinte à conclusão dos autos, de cujo julgamento participará com voto; da sessão de julgamento do agravo não participará o integrante mais moderno da composição do órgão fracionário ou, se na ocasião essa composição estiver integrada por magistrado convocado, o mais moderno dentre os substitutos;

II - quando o acórdão for oriundo de Câmara de Direito Público, o agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público seguinte à conclusão dos autos, de cujo julgamento participará com voto;

III - quando o acórdão for oriundo da Corte Especial, de Grupo de Câmaras Cíveis ou do Grupo de Câmaras de Direito Público, o agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira sessão da Corte Especial seguinte à conclusão dos autos, de cujo julgamento participará com voto; se o relator do acórdão embargado não integrar a composição da Corte Especial,da sessão de julgamento do agravo não participará seu integrante mais moderno ou, se na ocasião essa composição estiver integrada por Desembargador convocado, o mais moderno dentre os substitutos.

Art. 165. Na área criminal, e no que couber, aplicar-se-á o disposto no art. 164 aos embargos infringentes e de nulidade, ressalvado,especificamente, o seguinte:

§ 1º não haverá abertura de vista para manifestação do recorrido, pelo que, uma vez interpostos os embargos, no dia útil subsequente os autos serão conclusos ao relator do acórdão embargado, para imediato exercício do juízo de admissibilidade do recurso.

§ 2º Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, observar-se-á o seguinte:

I - quando o acórdão for oriundo de Câmara Criminal, à distribuição livre no acervo da Seção Criminal não concorrerá o relator do acórdão embargado;

II - quando o acórdão for oriundo da Corte Especial ou da Seção Criminal, à distribuição livre no acervo da Corte Especial não concorrerá o relator do acórdão embargado;

III - distribuído o recurso a novo relator, independentemente de conclusão os autos serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para a oferta de parecer, em cinco dias; esgotado esse prazo, caberá à Diretoria Criminal a adoção de medidas tendentes ao efetivo retorno dos autos, com ou sem opinativo ministerial, e sua consequente súbita conclusão ao novo relator.

§ 3º Para o julgamento do agravo previsto na legislação processual civil, cabível por aplicação subsidiária contra a decisão que não admitir os embargos, observar-se-á, especificamente, o seguinte:

I - quando o acórdão for oriundo de Câmara Criminal, o agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira sessão da Seção Criminal subsequente à conclusão dos autos;

II - quando o acórdão for oriundo da Corte Especial ou da Seção Criminal, o agravo será apresentado em mesa pelo relator do acórdão embargado, ou seu substituto, na medida do possível na primeira sessão da Corte Especial seguinte à conclusão dos autos.

Art. 166. (REVOGADO)
Art. 167. (REVOGADO)
Art. 168. (REVOGADO)




TRECHOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRF5ª REGIÃO QUE DISPÕEM SOBRE
OS EMBARGOS INFRINGENTES



Art. 6o. Compete ao Plenário:

I – processar e julgar, originariamente:

h) os embargos infringentes interpostos de suas próprias decisões e das Turmas;

Art. 29. Ressalvado o disposto no inciso VIII, do art. 28, deste Regimento Interno, há revisão nos seguintes processos:

V – embargos infringentes em matéria cível;

Art. 61. Admitidos os embargos infringentes, far-se-á distribuição a novo relator.

Parágrafo único. Se a decisão embargada for da Turma, a distribuição de que trata este artigo não recairá sobre os Desembargadores Federais que hajam participado do julgamento.

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA CÍVEL

Art. 201. Cabem, no prazo de quinze dias, embargos infringentes, quando não for unânime o acórdão que houver reformado, em grau de apelação, inclusive por remessa necessária, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

§ 1.º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

§ 2.º O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja apenas notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente.

§ 3.º Das decisões proferidas em apelação em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em habeas data não cabem embargos infringentes.

Art. 202. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 203. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno para o colegiado competente para o julgamento daqueles.

Art. 204. Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador Federal que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória, o qual, lançando relatório, os encaminhará, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
 




Agravo


1. Cabimento: é admitido para todas as decisões interlocutórias (art. 162, parágrafo 2.º do CPC), i.e., que solucionam um ponto divergente de fato ou de direito no curso do processo, sem extingui-lo. Dependendo da decisão, admite-se uma modalidade específica de agravo. Assim, temos em primeiro plano o Agravo Retido e o Agravo de Instrumento, cujo prazo para regular interposição é de 10 dias.
1.1. Agravo Retido: como regra, tem cabimento de todas as decisões interlocutórias, destacando-se aquelas proferidas na audiência de instrução e julgamento, bem como das decisões interlocutórias posteriores à sentença, ressalvada a hipótese da decisão que não admite (não recebe) o recurso de apelação, da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida ou, ainda, das decisões interlocutórias passíveis de causar a parte uma lesão grave ou de difícil reparação, hipóteses em que admite recurso de Agravo de Instrumento – (art. 522 CPC). Tem por finalidade evitar a preclusão da decisão interlocutória, permitindo-se sua posterior discussão quando da interposição do recurso da sentença. Não tem preparo.
O agravo retido pode ser oferecido tanto por escrito em petição simples (decisão interlocutória proferida em regra no processo, como p. ex., em audiência de conciliação (art. 277 e/ou 331 CPC) quanto oralmente (hipótese obrigatória quando a decisão interlocutória tiver sido proferida em audiência de instrução e julgamento, devendo, inclusive, os motivos do recurso constarem do termo de audiência sob pena de preclusão – art. 522, parágrafo 3 CPC), ficando o seu julgamento condicionado ao conhecimento da apelação. Assim, a presença dos pressupostos recursais não será analisada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que somente o Tribunal poderá negar seu conhecimento no momento oportuno.
Assim, interposto regularmente em primeiro grau, o recurso somente será conhecido e julgado pelo Tribunal se houver expresso pedido do interessado nas razões ou contrarrazões de apelação. Assim, pode-se dizer que o julgamento desse recurso está condicionado ao conhecimento da apelação bem como ao expresso pedido de julgamento do agravo retido como matéria preliminar ao julgamento da apelação. Caso não haja este requerimento específico, presume-se que o recorrente perdeu o interesse no julgamento do agravo.
1.2. Agravo de Instrumento
Recurso cabível com a finalidade de imediato reexame da decisão interlocutória desfavorável ao recorrente, nas hipóteses do art. 522 CPC, devendo ser interposto diretamente junto ao Tribunal competente para seu julgamento em petição acompanhada, desde logo das razões, a ser instruída com as peças obrigatórias descritas no artigo 525 do CPC: cópia da decisão agravada, certidão de intimação desta decisão e procurações outorgadas aos advogados das partes, sob pena do não conhecimento do recurso. Ainda que, na prática, exista uma singela discussão sobre o tema, para fins de Exame de Ordem, a petição inicial não é considerada peça obrigatória para conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Nos Estados onde se exige preparo, a petição se fará acompanhar do comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos próprios Tribunais.
Após a regular interposição do recurso, o agravante terá o prazo de 3 dias para comunicar ao juízo de primeiro grau a interposição do recurso, juntando a cópia da petição e a relação dos documentos de instrução (art. 526 CPC). Frise-se que esta providência é indispensável para que o advogado da parte contrária prepare sua resposta, bem como para que o juízo de primeiro grau possa exercer o juízo de retratação. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado importa na inadmissibilidade do agravo (Art. 526, § único CPC). Assim, o cumprimento destas disposições passou a ser obrigatório sob pena do não conhecimento do recurso.
Reformada a decisão pelo juízo monocrático, sendo a mesma comunicada ao Tribunal, o agravo interposto não será julgado diante da efetiva falta de interesse do recorrente, podendo, todavia, a parte prejudicada recorrer desta decisão, através de novo recurso de agravo de instrumento.
Assim que recebido, o agravo de instrumento será distribuído, cabendo ao Relator do recurso tomar diversas providências, como p. ex.:
§  a) Negar seguimento liminarmente ao recurso de agravo de instrumento nos casos do art. 557 do CPC, i.e., quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Contra essa decisão caberá agravo legal no prazo de 5 dias (art. 557, parágrafo 1.º do CPC);
§  b) Converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave ou de difícil e incerta reparação;
§  c) Atribuir efeito suspensivo ao recurso (Art. 527, II c.c. Art. 558 CPC) ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal comunicando ao juiz sua decisão – (Art. 527, II c.c. Art. 273 CPC);
§  d) Requisitar informações ao juiz da causa;
§  e) Determinar a intimação do agravado, através de ofício dirigido a seu advogado para apresentação de contrarrazões;
§  f) Determinar a intimação do Ministério Público, se for o caso, para apresentação de regular parecer. Importante: de regra, importante asseverar que nas hipóteses acima listadas – itens b e c – apesar de se constituírem em decisão monocrática do relator, essas hipóteses não admitem a interposição de agravo regimental, mas somente pedido de reconsideração endereçado ao próprio relator. (art. 527, § único CPC).
1.3. Outras Espécies De Agravo: outras espécies de recurso de Agravo se encontram inseridos no sistema processual, sendo disciplinados de forma específica e com procedimentos próprios. Assim, para fins exclusivos de Exame de Ordem, podemos ainda destacar:
1.3.1. Agravo (de subida) contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial ou Extraordinário (art. 544 CPC): espécie de Recurso de Agravo que tem a finalidade exclusiva junto ao exame da admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, com o possível “destrancamento” do recurso em sede originária. Assim, inadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por problemas quanto ao juízo de admissibilidade, o ato decisório em apreço desafia o recurso de agravo com o regime jurídico próprio que lhe traça o art. 544 do Código de Processo Civil.
Dispõe a lei que esse agravo é interponível no prazo de 10 (dez) dias, perante o tribunal recorrido para o tribunal superior, i.e., o recurso será interposto no mesmo Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, mas somente será julgado pelo respectivo Tribunal Superior (STJ/STF). A análise do juízo de admissibilidade como do mérito do recurso é exclusiva dos tribunais superiores.
Este agravo independe de preparo.
Acolhido o agravo, o tribunal superior passa, de maneira incontinente, a julgar o próprio Recurso Especial ou Extraordinário denegado. Caso o recurso seja indeferido ou não conhecido pelo relator, cabe agravo interno (regimental) para uma das turmas no prazo de cinco dias (art. 545, do CPC).
1.3.2. Agravo Simples (Interno) e Agravo Regimental: subsiste a modalidade de agravo sem qualquer adjetivação (Agravo Simples/ Interno) quando o recurso interposto deve ser apreciado imediatamente nos mesmos autos em que a decisão recorrida foi proferida, sendo desnecessária a formação do instrumento. Tem cabimento, regra geral, das decisões monocráticas do relator (relator decide sozinho). Esse recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias, contando-se o início do prazo a partir da publicação do indeferimento do agravo no órgão oficial, sendo as hipóteses mais comuns de cabimento:
§  a) Da decisão do relator que julga de plano o conflito de competência (Art. 120, parágrafo único do CPC);
§  b) Da decisão do relator que não admite os embargos infringentes (art. 532 CPC);
§  c) Das decisões do ministro relator que não admitir ou negar provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a RESP ou RE, ou mesmo que tenha reformado monocraticamente o acórdão recorrido (art. 545 CPC);
§  d) Das decisões do relator que, em qualquer modalidade de recurso, quando não o admite, o julga improcedente ou prejudicado em razão de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal (art. 557, parágrafo 1°, CPC).
O agravo regimental, por sua vez, encontra-se previsto junto ao Regimento Interno dos Tribunais, sendo visível junto ao STF (Art. 317 RISTF) para, no prazo de 5 dias, impugnar decisão monocrática do presidente do tribunal, da Turma Julgadora ou do relator do processo, sempre que a decisão resultar prejuízo a parte, bem como junto ao STJ (art. 258 RISTJ), a fim se possibilitar um reexame pelo órgão colegiado da decisão monocrática de seus ministros. De regra, importante asseverar que este recurso se assemelha a um pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão colegiado do respectivo Tribunal Superior contra ato monocrático do magistrado que integra o Tribunal. Não pode ser considerado tecnicamente recurso, na medida em que os Tribunais não possuem competência para legislar acerca de matéria processual ou procedimental, sendo estas de competência exclusiva da União (Art. 22, I da CF-88).
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