MATERIAL DIDÁTICO COMPLETO - CURSO PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL

24/07/2014

Queridos alunos, conforme conversamos em sala hoje (23/07/2014), nossa turma foi dividida em várias equipes que concorrem a uma belíssima MEDALHA DE OURO!
Na próxima aula nós vamos estudar como se faz o direcionamento de uma petição inicial, trata-se exatamente daquela primeira frase que consta em toda inicial: "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz..."

Ocorre que para você saber para quem vai direcionar sua ação, é preciso entender todas as regras de COMPETÊNCIA: a) competência internacional; b) competência em razão do valor; c) competência em razão da matéria; d) competência funcional; e) competência territorial; e f) modificações da competência.

O desafio é estudar durante o fim de semana e tentar responder, diante dos casos práticos abaixo, para qual Juízo você deve direcionar cada caso.

Lembrando que:



1) Para cada membro da equipe que estiver pontualmente em sala às 19h00 será atribuída a pontuação de 1,0 ponto;

2) Para cada membro da equipe que levar impresso para sala de aula o Código de Organização Judiciária de Pernambuco = + 1,0 ponto; o Regimento Interno do TJPE = + 1,0 ponto e o Regimento Interno da TRF5ª Região =  +1,0 ponto.
3) Se qualquer um dos integrantes do grupo acertar TODAS as repostas, garante + 1,0 ponto para o grupo.



EXERCÍCIO PRÁTICO


Se você estivesse diante do caso abaixo, qual seria o endereçamento de sua petição inicial (qual o foro competente)? 

a) Acidente de veículo provocado por carro do Governo Federal. Evento ocorrido em Caruaru/PE, particular residente em Gravatá/PE.


b) Colisão de carros entre particulares. Evento ocorrido em Brasília/DF; autor domiciliado em Goiânia/GO; réu em Vitória de Santo Antão/PE.

c) Ação de alimentos. Filha credora domiciliada em Campo Grande; pai devedor em Cuiabá.

d) Usucapião. Autor possuidor de imóvel situado em Florianópolis; réu domiciliado em Joinville.

e) Monitória. Autor residente em Bauru, devedor em Presidente Prudente.

f) Inventário. Falecido era domiciliado em Bento Gonçalves, herdeiros e grande parte dos imóveis, em Porto Alegre.

g) Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Recife. 



VAMOS APRENDER!!!


Petição inicial
 
1. Conceito: a petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (Vide artigos 2º e 262 do CPC). É peça processual técnica e formal, pelo qual é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão neste momento.
Possível, no entanto, o aditamento ou alteração do pedido (Art. 264 CPC) desde que não tenha havido a citação do réu e em havendo, que ele consinta com as alterações ou inserções no pedido inicial. Adota a petição inicial a forma escrita, obrigatoriamente.


ATENÇÃO: Pode alterar o pedido nas circunstâncias supra, mas, jamais a causa de pedir.

2. Requisitos da Petição Inicial: o Código de Processo Civil enumera, didaticamente, todos os requisitos técnicos que devem ser observados ao se redigir a petição inicial, devendo estar, cumulativamente, presentes na peça, sob pena de inépcia o que poderá acarretar o impedimento do prosseguimento do processo.


2.1. Endereçamento (Competência):
art. 282, I, CPC. O referido inciso determina a indicação da Autoridade Judiciária competente a que é dirigida a petição inicial, para descobrir, vamos adotar a regra de exclusão abaixo.

Em primeiro lugar, deve ser verificada se a competência é da Justiça Brasileira (competência interna) art. 91 do CPC? 

Em seguida, verifique se a competência é originária de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52 I e II; Câmara dos Deputados: CF art. 1º, I; Assembleia Legislativa estadual para julgar Governador do Estado: v.g., CE-PE 39);
Em não sendo caso de competência originária de Tribunal ou de órgão especial, verifique se a questão é da esfera da Justiça Especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou da Justiça Comum?
Se a competência for da Justiça Comum, é preciso verificar se o caso é do âmbito da Justiça Comum Federal (lei o artigo 109 da CF/88 todo)?
Se o seu caso não estiver previsto no artigo 109, da CF/88 (que é taxativo), sobra então a competência da Justiça Estadual.
Diante de hipótese de competência da Justiça Comum Estadual, se deve buscar o foro competente, segundo os critérios definidos pelo CPC (classificando a competência em absoluta ou relativa, segundo o critério de ordem material, funcional, valor da causa e territorial, veja os artigos do CPC citados abaixo).
Com a determinação do foro competente (local), há que ser identificado o juízo competente, mediante o sistema processual brasileiro, pelas regras de prevenção, distribuição e propositura da ação que já estudamos, além das normas estaduais de organização judiciária (faça aqui o download do Código de Organização Judiciária de Pernambuco - COJE).


Considerando a regra da competência territorial, o art. 94 do CPC determina que, se a ação versar sobre direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis a regra geral é de que a ação seja proposta perante o foro do domicílio do réu. Trazendo nos artigos subseqüentes as exceções que excluem a regra geral do artigo mencionado quais sejam:
a) Se tratar de direitos reais sobre bens imóveis, foro da situação da coisa. ATENÇÃO: a regra de competência absoluta está na primeira parte do artigo 95 do CPC, o autor somente poderá optar pelo foro de eleição ou do domicílio do réu desde que a lide não trate de direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova;
b) para processamento de inventário, três regras segundo o art. 96 do CPC:
b.1) domicílio do autor da herança,
b.2) situação dos bens, se o falecido não tiver domicílio certo,
b.3) local do óbito se, bem sem diversos locais e sem domicílio certo;
c) Incapacidade do réu, art. 98 combinado com o Art. 76 do CC, domicílio do representante;
d) Art. 100 do CPC, competência relativa e prerrogativa do autor que poderá renunciá-la ajuizando a demanda conforme regra do art. 94 – domicílio do réu.
Tratando-se de incompetência absoluta (material ou funcional), o juízo destinatário deverá remeter os autos ao juízo competente; tratando-se de incompetência relativa, não poderá o juiz pronunciar-se de ofício (STJ, Súmula 33), com exceção da hipótese do art. 112, parágrafo único, do CPC (foro de eleição), no mais, a não arguição pelo interessado, por meio de exceção de incompetência (CPC, 112), ou, omisso o réu, acarretará a prorrogação da competência (CPC, 114).

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23/07/2014

 
Prezados alunos, para facilitar o estudo e acompanhamento de nossas aulas do CURSO PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL, clique aqui para baixar os slides da AULA 3 sobre petição inicial: direcionamento e competência. 
Aguardo vocês hoje na sala 108 da Faculdade Joaquim Nabuco, com o seu Código de Processo Civil em mãos, a partir das 19h00.
Até lá!
 
Profa. Fernanda Resende
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21/07/2014

Queridos alunos,
 
Para facilitar o estudo e acompanhamento de nossas aulas do CURSO PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL, clique aqui para baixar os slides da AULA 2 sobre os procedimentos ordinário e sumário.


Aguardo você hoje na sala 108 da Faculdade Joaquim Nabuco, com o seu Código de Processo Civil em mãos, a partir das 19h00.
Até lá! 
Profa. Fernanda Resende 

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16/07/2014

Prezados alunos, vamos tentar compreender melhor os conceitos de prevenção, conexão e continência, assim a tarefa da semana consiste em DUAS atividades, primeiro você escolhe uma das duas decisões do TJ/RS disponibilizadas abaixo para leitura, pois na próxima aula farei um questionamento oral sobre as decisões.






 
 O segundo exercício é responder em texto manuscrito a questão abaixo:



1) Em decorrência de colisão de veículos na cidade de Olinda/PE, Harry Potter ajuizou reparação de danos em face da Companhia de Transportes Vesúvio Ltda, o mesmo fazendo em seguida Peter Parker, também prejudicado. Os autores das demandas eram passageiros do coletivo de propriedade da ré, causadora do acidente, e requereram a prestação judisdicional em momentos distintos, tendo a de Harry Poter sido distribuída para o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Olinda, e a de Peter Parker para a 2ª Vara Cível da mesma comarca. As ações não foram promovidas simultaneamente. O juízo que primeiro despachou foi o da 1ª Cível, nele o magistrado determinava a emenda da inicial, para que o autor corrigisse vícios sanáveis. Antes que isso ocorresse, a empresa requerida foi validamente citada pelo juízo da 2º Cível. Responda:


a) Há conexão ou continência entre as ações propostas?

b) Em caso positivo, qual será o juízo prevento e qual o fundamento legal para tal fixação? Cite o artigo do CPC.



Para facilitar o estudo, clique para acessar os SLIDES DA AULA 1 (FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO)




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 15/07/2014



Querido(a) aluno(a),
Estamos iniciando hoje nosso CURSO PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL.
Sei que se você está de férias e mesmo assim disposto a se deslocar até a Faculdade Joaquim Nabuco para assistir aulas noturnas, cara, você quer mesmo aprender!
Assim, estou disponibilizando o link para você fazer o download do nosso CRONOGRAMA de aulas, bem como dos slides da AULA 01, que serão utilizados hoje.
Aguardo você, com o seu Código de Processo Civil em mãos, a partir das 19h00.
Até lá! 
Profa. Fernanda Resende 
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